Acordo Coletivo
Registro MTE SP009492/2026 · Solicitação MR030558/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas indústrias de material plástico, produtos químicos, farmacêuticos, de preparação de óleos vegetais e animais, de perfumaria e artigos de toucador, de álcool, de explosivos, de tintas e vernizes, de fósforo, de adubos e corretivos, colas e defensivos agrícolas e animais, da destilação e refinação de petróleo, de matérias primas, inseticidas e fertilizantes, da petroquímica, de lápis, canetas e material de escritório, de refino de óleos minerais, de estamparia e tinturarias industriais, de produtos de limpeza e demais atividades afins relacionadas a atividades de origem química e materiais radioativos , com abrangência territorial em São Paulo/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - OBJETO
O presente acordo é firmado pelas partes para estabelecer que os empregados efetivos, com o tempo de serviço igual ou superior a 90 (noventa) dias trabalhados, completado no ano de 2026, são elegíveis ao programa de participação dos lucros e resultados, nos termos previstos neste instrumento, mediante a premissa básica da existência de lucro, conforme definido na Cláusula Segunda, observados os demais termos, condições e metas estabelecidos neste instrumento. Parágrafo Primeiro O PLR não será aplicado aos empregados temporários, estagiários e terceiros não empregados da APSEN e aos demitidos por justa causa. O PLR não será aplicado aos colaboradores com cargos de gerência e de diretoria, cuja negociação será individual. Parágrafo Segundo Pelo presente PLR ficam estabelecidas as condições e metas a serem observadas para o pagamento da participação aos empregados elegíveis. Parágrafo Terceiro Condições anormais de mercado ou outras contingências adversas (força maior, caso fortuito, etc.) que possam influir negativamente e/ou impedir o alcance das metas compõem o contexto da sua realização, sendo, portanto, considerados para fins da verificação do alcance das metas.
CLÁUSULA QUARTA - DEFINIÇÕES E CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO DE METAS
Para fins do presente instrumento, são fixados os seguintes critérios: - Receita Operacional Líquida : todas as receitas operacionais da APSEN decorrentes da venda de medicamentos, deduzidos os descontos, devoluções e tributos sobre as vendas. - EBITDA (Earnings Before Interest, Taxes, Depreciation and Amortization ) : lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização. - Receitas não operacional : receitas advindas de recuperação de créditos fiscais provenientes de medidas judiciais e/ou administrativas. CLÁUSULA TERCEIRA – CONDIÇÕES PARA PAGAMENTO DO PLR – LUCRO E RECEITA OPERACIONAL LÍQUIDA É condição para o pagamento da PLR o atingimento da 95% da Cobertura Ponderada da Meta, ou seja, o alcance simultâneo das seguintes metas de EBITDA e receita operacional liquida nos valores abaixo descritos. i) EBITDA de R$358.948.127,68 (Trezentos e cinquenta e oito milhões, novecentos e quarenta e oito mil, cento e vinte e sete reais e sessenta e oito centavos); ii) Receita Operacional Líquida de R$ 1.976.648.758,62 (Um bilhão, novecentos e setenta e seis milhões, seiscentos e quarenta e oito mil, setecentos e cinquenta e oito reais e sessenta e dois centavos). Parágrafo Primeiro. Critérios Gerais. O cálculo do PLR – Participação nos Lucros e Resultados levará em conta o critério da “Cobertura Ponderada de Meta”, estabelecida pela seguinte equação. % de Cobertura de Receita Operacional Líquida X 40% (+) % de Cobertura de EBITDA X 60% (-) Receita não Operacional (=) Cobertura Ponderada de Meta Parágrafo Segundo: Tabela de “ Cobertura Ponderada de Meta” versus “Índice sobre a base para o pagamento da PLR”. A porcentagem que se alcançar da “Cobertura Ponderada de Meta” corresponderá a um índice sobre a base que os colaboradores terão direito a título de “PLR”. O pagamento do PLR está condicionado ao atingimento que seja igual ou superior a 95% das metas de EBITDA e da Receita Operacional Líquida (simultaneamente), de acordo com a seguinte tabela: Parágrafo Terceiro: Do não atingimento do mínimo da Cobertura Ponderada da Meta Caso não seja atingida o mínimo de 95% da Cobertura Ponderada da Meta, será aplicado o valor estabelecido na Convenção Coletiva. Em caso de ausência de lucro, não será devido o pagamento da PLR. Parágrafo Quarto: Salário Base para Pagamento Para todos os colaboradores elegíveis, será adotado como critério de pagamento da participação o salário básico nominal vigente em dezembro de 2026. A base salarial considerada para a aplicação do índice final do pagamento do PLR, será a seguinte: i) 1 (um) salário para os empregados elegíveis; ii) 2 (dois) salários para os colaboradores com cargo de coordenador; Parágrafo Quinto: Arredondamento Caso o cálculo alcançado da análise das Metas resulte numa porcentagem fracionada, aplicar-se-á os seguintes critérios de arredondamento: a) Quando a casa decimal for menor do que cinco, elimina-se essa casa decimal; e b) Quando a casa decimal for igual ou superior a cinco, arredonda-se a casa decimal para a porcentagem imediatamente superior. Parágrafo Sexto: Divulgação das coberturas e aferição A cobertura das metas será objeto de divulgação periódica pela empresa, através da intranet, murais de informações, aplicativo performance, e-mails e disponibilização de informações pelo RH. Por sua vez, a aferição final do alcance das metas dar-se-á pela divulgação do resultado pela APSEN, até 15 de março de 2027, por meio do: i) balanço oficial da Companhia pela “Cobertura Ponderada da Meta”; e ii) resultado da avaliação individual para as metas “Individuais”, nos casos aplicáveis; As avaliações das “Metas Individuais” ocorrerão em fevereiro de 2026 e a divulgação do resultado pela APSEN, até 15 de março de 2027. Parágrafo Sétimo: Período de Apuração. A cobertura das metas levará em conta o período de 01.01.2026 a 31.12.2026.
CLÁUSULA QUINTA - PARTICIPAÇÃO COM BASE NO ACORDO COLETIVO E OS PAGAMENTOS
Fixa-se por valor garantido da PLR – Participação nos Lucros e Resultados, o valor previsto na Convenção Coletiva 2026/2027, firmada pelo Sindicato representante, que será também aplicado na hipótese do não atingimento da meta mínima indicada na cláusula terceira. Parágrafo Único: Pagamentodo PLR A participação objeto do presente instrumento será paga em duas parcelas: a) Em 31.07.2026: adiantamento correspondente a 50% do valor a Convenção Coletiva, de acordo com a cláusula quarta; e b) Até o dia 30.03.2027: cálculo final da cobertura das metas.
Mais 8 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA NÃO INTEGRAÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DA PROPORCIONALIDADE E AFASTAMENTOS
- CLÁUSULA OITAVA - DA COMISSÃO
- CLÁUSULA NONA - DAS DIVERGÊNCIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO SALÁRIO BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS COORDENADORES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA TAXA NEGOCIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ARQUIVAMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.