Acordo Coletivo
Registro MTE SP009490/2026 · Solicitação MR057089/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas, Tratoristas e Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , com abrangência territorial em Pirassununga/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Em virtude das diversas considerações explanadas acima, fica pactuado entre as partes que na vigência desse acordo coletivo a partir de 01 de Maio de 2026 , os salários dos trabalhadores da categoria aqui representada serão corrigidos conforme os percentuais negociados e descritos abaixo e na medida do possível, a empresa tentará manter as cláusulas sociais de benefícios já concedidos aos trabalhadores. 1.1. Piso Salarial : A partir de 01/05/2026 , passará o piso salarial dos Motoristas , dos Tratoristas , e dos Operadores de Máquinas Agrícolas Motorizadas em Geral , para o valor de R$1.913,19 por mês, R$63,77 por dia e R$ 8,70 por hora.
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO DE SALARIOS E DESCONTOS
A Empresa fornecerá a cada empregado comprovante mensal de pagamento, com a identificação do empregado, da empresa e discriminadamente, a natureza e o valor das importâncias pagas, inclusive horas extras, adicional noturno, repousos, bem como os descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social e o montante do depósito em conta do FGTS, além do comprovante da jornada trabalhada no mês. 1. A Empresa, por ocasião do pagamento, fará a disponibilização dos demonstrativos de pagamento ou do adiantamento (vale) aos empregados de forma física ou através de acesso com login e senha particular na WEB onde terá acesso ao seu demonstrativo. 2. Os descontos salariais, em caso de furto, roubo ou quebra do veículo e avaria da carga, só serão admitido se resultar configurada culpa ou dolo do empregado. 3. Ficam proibidos os descontos genéricos, devendo cada parcela ser discriminada a que título for e o motivo do desconto. Os descontos permitidos serão aqueles previstos em lei e/ou autorizados individualmente pelos empregados. 4. Excetuando-se as viagens de transporte de matéria prima, a cana de açúcar, do campo à indústria, a Empresa reembolsará as despesas com alimentações e pernoites a todos os motoristas em viagens fora de seu domicílio, respeitando os limites estabelecidos nos procedimentos internos. 5. A Empresa deve facilitar junto ao órgão competente, a defesa dos empregados motoristas que vierem a sofrer multas de transito no exercício de suas funções, evitando a inclusão de pontos em sua CNH nos casos de multa recebida no cumprimento de ordens superiores ou por infrações cuja responsabilidade seja do proprietário do veículo conforme prescrito no Anexo IV da Portaria Denatran nº 01/98 de 5/2/1998 . Fica vedado o desconto do valor da multa aplicada nos casos em que não se configurar a culpa ou dolo do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Considerando a política salarial vigente, consubstanciada na livre negociação, convencionam o Sindicato e a Empresa, que os salários acima do piso, dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho, serão reajustados a partir de 1º de maio, conforme descrito abaixo: 4.1 - Aos demais Salários dos empregados que recebem acima do piso salarial será aplicado o reajuste de 4,0% (quatro por centro) , aplicado a partir de 01/05/2026. 4.2 - O mesmo percentual estabelecido no item 4.1 será aplicado para o pessoal de apoio e administrativo da área de transportes . Compete exclusivamente a empregadora adotar os critérios de promoção, anotando na carteira de trabalho e previdência social, o salário e a função efetivamente exercidos pelo empregado. 4.3 - Poderão ser compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos no período de 01/05/2025 a 30/04/2026 , salvos os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. 4.4 - A Empresa poderá estabelecer programas de Remuneração Variável ou concessão de “Prêmios”, informando diretamente aos empregados envolvidos, as metas, atividades, período e demais condições para obtenção do benefício. 4.4.1 Os reflexos dessa remuneração devem seguir o determinado na legislação vigente, os valores pagos não incorporam os salários para outros fins. Assim, referidos RV ou “Prêmios” serão extintos quando concluído o período ou condição para a qual foram instituídos, não cabendo ao empregado nenhum valor adicional ou indenização por esse motivo.
Mais 47 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO DE SALARIOS
- CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - FILHOS EXCEPCIONAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - “TICKET” ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PLANO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADA GESTANTE E ADOTANTE
- e mais 35…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.