Convenção Coletiva

Registro MTE SC002635/2026 · Solicitação MR063395/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 58 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Bonita/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cunhataí/SC, Ibiam/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Matos Costa/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Princesa/SC, Rio Rufino/SC, Saltinho/SC, Sangão/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São José do Cedro/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vidal Ramos/SC .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista e Atacadista , com abrangência territorial em Águas Frias/SC, Alfredo Wagner/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Barra Bonita/SC, Bocaina do Sul/SC, Bom Jardim da Serra/SC, Bom Jesus do Oeste/SC, Bom Retiro/SC, Calmon/SC, Campo Belo do Sul/SC, Capão Alto/SC, Cerro Negro/SC, Chapadão do Lageado/SC, Cunhataí/SC, Ibiam/SC, Leoberto Leal/SC, Major Gercino/SC, Matos Costa/SC, Paial/SC, Painel/SC, Palmeira/SC, Princesa/SC, Rio Rufino/SC, Saltinho/SC, Sangão/SC, Santa Terezinha do Progresso/SC, São José do Cedro/SC, Urubici/SC, Urupema/SC e Vidal Ramos/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais) .

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO DO COMISSIONISTA

Aos empregados que percebem somente por comissão, fica assegurado o salário normativo estabelecido para a categoria profissional.

CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de Agosto de 2026 pelo percentual de 5,5% (cinco e meio por cento ). Parágrafo Único: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto de 2025), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até AGO/25 5,50% NOV/25 4,12% FEV/26 2,75% MAI/26 1,37% SET25 5,04% DEZ/25 3,67% MAR/26 2,29% JUN/26 0,92% OUT/25 4,58% JAN/26 3,21% ABR/26 1,83% JUL/26 0,46%

Mais 53 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - EMPREGADO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORA EXTRAORDINÁRIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORA EXTRA DOS COMISSIONISTAS
  • e mais 41…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.