Convenção Coletiva

Registro MTE SC002634/2026 · Solicitação MR057016/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 50 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Massaranduba/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, Schroeder/SC e Três Barras/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados de Representação Comercial (2º Grupo do Plano da CNTC) , com abrangência territorial em Araquari/SC, Balneário Barra do Sul/SC, Balneário Piçarras/SC, Barra Velha/SC, Campo Alegre/SC, Canoinhas/SC, Corupá/SC, Garuva/SC, Guaramirim/SC, Irineópolis/SC, Itaiópolis/SC, Itapoá/SC, Jaraguá do Sul/SC, Joinville/SC, Mafra/SC, Major Vieira/SC, Massaranduba/SC, Papanduva/SC, Porto União/SC, Rio Negrinho/SC, São Bento do Sul/SC, São Francisco do Sul/SC, Schroeder/SC e Três Barras/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional, no valor de R$ 2.160,00 (dois mil e cento e sessenta reais) .

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de Agosto de 2026 pelo percentual de 5,5 % ( cinco e meio por cento) . Parágrafo Único: Os empregados admitidos após a data-base anterior (agosto de 2025), terão a correção salarial na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL Até AGO/25 5,50% NOV/25 4,12% FEV/26 2,75% MAI/26 1,37% SET25 5,04% DEZ/25 3,67% MAR/26 2,29% JUN/26 0,92% OUT/25 4,58% JAN/26 3,21% ABR/26 1,83% JUL/26 0,46%

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS SALARIAIS

As diferenças de salários e consectários oriundas da aplicação retroativa da presente convenção coletiva de trabalho, serão pagas na folha de pagamento de salários do mês de setembro de 2026 (até o 5º dia útil de outubro de 2026).

Mais 45 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS NOVOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - EMPREGADO MMAIS NOVO NA EMPRESA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTO NOS SALÁRIOS (CHEQUES)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - GARANTIA SALARIAL DO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANTECIPAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DE CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
  • e mais 33…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.