Convenção Coletiva

Registro MTE SC002632/2026 · Solicitação MR063021/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,50% 59 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Peças, Acessórios e Revenda de Veículos , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Peças, Acessórios e Revenda de Veículos , com abrangência territorial em Antônio Carlos/SC, Biguaçu/SC, Governador Celso Ramos/SC e São Pedro de Alcântara/SC .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de setembro/2026 , no valor de R$ 2.705,00 (dois mil setecentos e cinco reais). § 1º. Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2026 , que já tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o valor de R$ 2.595,00 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais). § 2º. Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2026, que não tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o salário de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais).

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) . Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2025 , aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.

CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE

Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/25 5,50% DEZ/25 4,13% MAR/26 2,75% JUN/26 1,38% OUT/25 5,04% JAN/26 3,67% ABR/26 2,29% JUL/26 0,92% NOV/25 4,58% FEV/26 3,21% MAI/26 1,83% AGO/26 0,46%

Mais 54 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
  • CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
  • CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MINIMA AO COMISSIONISTA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
  • e mais 42…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.