Convenção Coletiva
Registro MTE SC002631/2026 · Solicitação MR064732/2026 · registrado em 06/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Supermercados e no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Palhoça/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados em Supermercados e no Comércio Varejista de Gêneros Alimentícios , com abrangência territorial em Palhoça/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO PISO SALARIAL
A partir de 01/08/2026, fica estabelecido o piso salarial para os integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais). § 1º: Os empregados admitidos a partir de agosto/2026, que ainda não tenham trabalhado na categoria profissional, receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o piso salarial de R$ 2.187,00 (dois mil cento e oitenta e sete reais). § 2º: Os empregados nas funções de Office boy e empacotadores, receberão o salário de R$ 2.048,00 (dois mil e quarenta e oito reais) até dezembro de 2026. A partir do mês de janeiro de 2027, o salário dos empregados indicados no presente parágrafo será de R$ 2.175,00 (dois mil cento e setenta e cinco reais).
CLÁUSULA QUARTA - DIFERENÇA SALARIAL
Eventuais diferenças salariais, resultantes da correção salarial estabelecida nas cláusulas CORREÇÃO SALARIAL, PROPORCIONALIDADE, SALÁRIO NORMATIVO - PISO SALARIAL, QUEBRA DE CAIXA. HORA EXTRA e FERIADOS (§2º "e") deverão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro/2026. Os valores a título de Vale Compras relativos aos feriados de agosto e setembro deverão ser disponibilizados até o quinto dia útil do mês de novembro 2026, considerando sua natureza indenizatória.
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) calculado sobre os salários devidos aos empregados no mês de agosto de 2025, já corrigidos pela Convenção Coletiva de Trabalho com vigência para o período de 01.08.2025 a 31.07.2026. O referido percentual deverá ser aplicado a partir de 1º de agosto de 2026, inclusive, e aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, de acordo com o mês da admissão. Parágrafo Único - Nos reajustes que tratam as cláusulas da correção salarial e proporcionalidade, poderão ser compensadas as antecipações salariais espontâneas ou não, concedidas no período de 01/08/2025 a 31/07/2026, com exceção dos provenientes da Instrução Normativa nº 04, XXI, do TST.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PROPORCIONALIDADE
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO PARA A MÃE TRABALHADORA
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - HORA EXTRA NA CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSENTO AOS CAIXAS E NOS LOCAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CHEQUES SEM COBERTURAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - MOTIVO DA RESCISÃO
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.