Acordo Coletivo
Registro MTE SC002630/2026 · Solicitação MR058415/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional, dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Águas de Chapecó/SC, Caxambu do Sul/SC, Chapecó/SC, Coronel Freitas/SC, Palmitos/SC, Quilombo/SC, São Carlos/SC e Seara/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇO
A empresa pagará aos seus empregados um Prêmio por Tempo de Serviço, de natureza desvinculada da remuneração, mediante pagamento em folha de pagamento, cujo objetivo é reconhecer a fidelidade e a trajetória do trabalhador na organização, obedecendo aos seguintes critérios: 2 anos ininterruptos=2% do salário base; 5 anos ininterruptos=4% do salário base; 10 anos ininterruptos=6% do salário base; 15 anos ininterruptos=8% do salário base; 20 anos ininterruptos=10% do salário base. §1º. O Prêmio por Tempo de Serviço possui natureza não cumulativa, de modo que os percentuais previstos nesta cláusula não se somam entre si conforme o aumento do tempo de contrato. Assim, ao atingir nova faixa de tempo de serviço, o empregado fará jus exclusivamente ao percentual correspondente à respectiva faixa, substituindo-se o percentual anteriormente aplicável. §2º. O benefício cessará imediatamente em caso de rescisão do contrato de trabalho, não constituindo direito adquirido para futuras contratações, caso o empregado venha a ser readmitido.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRÊMIO ASSIDUIDADE
A empresa efetuará o pagamento do Prêmio Assiduidade previsto na Convenção Coletiva de Trabalho a todos os seus empregados, mediante crédito em cartão próprio para essa finalidade. §1º. O trabalhador não perderá o prêmio assiduidade nas seguintes situações: a) Quando a mãe/pai, precisar ausentar-se do trabalho no caso de necessidade de consulta médica, internação hospitalar ou exames médicos do(a) filho(a) até 14 anos, mediante comprovação por declaração médica em que conste o horário da consulta e realização do exame e o tempo de comparecimento. A mãe e o pai deverão cientificar a empresa com antecedência mínima de 24 horas antes do horário marcado para a consulta médica ou exame complementar, exceto o caso de emergência ou urgência. Caso os pais trabalhem no mesmo estabelecimento, esta cláusula se aplicará em benefício de somente um deles; b) Até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, comprovadamente, viva sob sua dependência econômica; c) Afastamento em razão de influenza ou dengue, mediante a apresentação de atestado médico que contenha a indicação expressa do CID. O documento deverá ser entregue ao setor de Recursos Humanos da empresa no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, contado de sua emissão.
CLÁUSULA QUINTA - DO PRÊMIO POR DESEMPENHO COLETIVO
A empresa entregará um prêmio por desempenho coletivo mediante crédito em cartão próprio para essa finalidade, da seguinte forma: a) Setor de obras: Em havendo o atingimento de 100% da produtividade média dos líderes do setor de Obras haverá o pagamento de um prêmio para os montadores, técnicos; assistentes e auxiliares de campo, cujo valor será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por trabalhador. b) Setor de manutenção: Em havendo o atingimento de 100% do objetivo do faturamento do setor de Manutenção haverá o pagamento de um prêmio para os técnicos; assistentes e auxiliares de campo, cujo valor será de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) por trabalhador. Parágrafo único. Por força dos princípios contidos no artigo 7º, XXVI da Constituição da República, artigo 611-A, caput e 457, §2º, e art. 614, §3º, todos da Consolidação das Leis do Trabalho/CLT, todas as disposições pertinente ao Prêmio-Produtividade firmadas por este Acordo Coletivo de Trabalho, não se incorporaram aos contratos individuais de emprego e não terão natureza de verba salarial, não incidindo em contribuições previdenciárias, recolhimentos de FGTS, férias, décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado, adicionais de qualquer natureza e espécie, e qualquer outra integração ou reflexo salarial ou remuneratório.
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.