Convenção Coletiva
Registro MTE SC002629/2026 · Solicitação MR063720/2026 · registrado em 06/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Peças, Acessórios e Revenda de Veículos , com abrangência territorial em São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Varejista de Peças, Acessórios e Revenda de Veículos , com abrangência territorial em São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estabelecido o Salário Normativo (piso salarial) para os integrantes da categoria profissional, a partir de 1º de setembro/2026 , no valor de R$ 2.705,00 (dois mil setecentos e cinco reais). § 1º. Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2026, que já tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o valor de R $ 2.595,00 (dois mil quinhentos e noventa e cinco reais) . § 2º. Os empregados admitidos após 1º de setembro de 2026 , que não tenham trabalhado em empresas do comércio varejista de peças, acessórios e revenda de veículos, receberão por um período de 60 (sessenta) dias a contar da data da admissão, a título de experiência, o salário de R$ 2.256,00 (dois mil duzentos e cinquenta e seis reais).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados com a aplicação do percentual de 5,5% (cinco vírgula cinco por cento) . Parágrafo único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2025 , aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/25 5,50% DEZ/25 4,13% MAR/26 2,75% JUN/26 1,38% OUT/25 5,04% JAN/26 3,67% ABR/26 2,29% JUL/26 0,92% NOV/25 4,58% FEV/26 3,21% MAI/26 1,83% AGO/26 0,46%
Mais 55 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA OITAVA - DISPENSA DO AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO INDENIZADO
- CLÁUSULA DÉCIMA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - SUSPENSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CÓPIA DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO ACIDENTADO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE AO EMPREGADO SOB AUXÍLIO DOENÇA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - GARANTIA SALARIAL MINIMA AO COMISSIONISTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONFERÊNCIA DO CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ASSENTO AOS CAIXAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CHEQUES SEM COBERTURA
- e mais 43…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.