Convenção Coletiva
Registro MTE SC002628/2026 · Solicitação MR063299/2026 · registrado em 06/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS EM GERAL E AUXILIARES DA ADMINISTRAÇÃO DE ARMAZENS GERAIS, SIMILARES, CONEXOS E ASSEMELHADOS , com abrangência territorial em Biguaçu/SC, Florianópolis/SC, Palhoça/SC, Santo Amaro da Imperatriz/SC e São José/SC .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Fica estabelecido o Salário Normativo (Piso Salarial) aos integrantes da categoria profissional no valor de R$ 2.446,00 (dois mil e quatrocentos e quarenta e seis reais) § 1º: Os empregados admitidos a partir de setembro de 2026 que ainda não tenham trabalhado no comércio atacadista receberão pelo período de 60 (sessenta) dias, o salário normativo de R$ 2.173,00 (dois mil, cento e setenta e três reais ). § 2º: Os empregados nas funções de office-boy, empacotadores na função de boca de caixa e os empregados na função de faxina, receberão salário normativo de R$ 2.173,00 (dois mil, cento e setenta e três reais ).
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários fixos e a parte fixa dos salários mistos dos integrantes da categoria profissional serão reajustados no mês de setembro de 2026 , com a aplicação do percentual de 5,5 % (cinco vírgula cinco por cento) Parágrafo Único: O reajuste incidirá sobre os salários de 1º de setembro de 2025, aplicando-se, quando couber, a proporcionalidade, podendo ser compensados os adiantamentos espontaneamente pagos pelo empregador no período.
CLÁUSULA QUINTA - PROPORCIONALIDADE
Os salários dos empregados admitidos a partir do mês de setembro de 2025 serão reajustados na proporção do tempo de serviço na empresa, com a aplicação do percentual acumulado do período trabalhado, conforme tabela a seguir: MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL MÊS ADMISSÃO CORREÇÃO SALARIAL ATÉ SET/25 5,5% DEZ/25 4.09% MAR/26 7,72% JUN/26 1,36% OUT/25 5,00% JAN/26 3,63% ABR/26 2,27% JUL/26 0,91% NOV/25 4,54% FEV/26 3,18% MAI/26 1,81% AGO/25 0,45%
Mais 45 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - SUBSTITUIÇÕES
- CLÁUSULA NONA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA DÉCIMA - JORNADA EXTRAORDINARIA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - COPIA DO CONTRATO DE EXPERIENCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MOTIVO DA RESCISÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA SINDICAL NAS RESCISÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DISPENSA DO AVISO PREVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PREVIO INDENIZADO
- e mais 33…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.