Acordo Coletivo
Registro MTE RS003918/2026 · Solicitação MR064578/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Integrantes do 2º Grupo - Trabalhadores em Transportes Rodoviários, , com abrangência territorial em Pelotas/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO
Os trabalhadores terão como piso salarial, a partir de 1º de maio de 2026, os seguintes valores: A) Motorista de Carreta: R$ 2.967,67 (dois mil novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos). B) Motoristas de caminhões betoneira, truck, toco e caçamba basculante: R$ 2.571,31 (dois mil quinhentos e setenta e um reais e trinta e um centavos). C) Auxiliar de Motorista e Auxiliar de Bomba de Concreto: R$ 1.917,97 (mil novecentos e dezessete reais e noventa e sete centavos). Parágrafo Primeiro – Os salários correspondem à carga horária de 220 (duzentas e vinte) horas mensais. Parágrafo Segundo – Para efeitos de futuras negociações coletivas, serão considerados os pisos salariais constantes dos itens A, B e C desta cláusula. Parágrafo Terceiro – Fica instituída, sob forma de gratificação, somente para os motoristas que não tiverem acidente ou infração, inclusive de trânsito, durante período de três meses, gratificação a ser paga trimestralmente, observados os seguintes valores mensais: I – Motoristas com CNH tipo “C”: R$ 85,32; II – Motoristas com CNH tipo “E”: R$ 131,89. Os valores previstos neste parágrafo vigoram a partir de 1º de maio de 2026. Parágrafo Quarto – A data-base para reajuste deste acordo é 01 de maio de 2026, com vigência anual e ajuste econômico anual. Parágrafo Quinto – Eventuais diferenças salariais decorrentes da presente negociação observarão a forma e os prazos expressamente ajustados pelas partes, restando estabelecido a data limite para o pagamento das diferenças retroativas à 01 de maio de 2026, até o dia 05 de setembro de 2026 Parágrafo Quinto: Os salários normativos serão reajustados em 6,00%, observando-se que 2,50% da diferença do salário-base foi incorporada ao vale-alimentação, conforme estabelecido entre as partes. As demais rubricas econômicas expressas em valores fixos serão reajustadas em 8,50%, excetuando-se aquelas vinculadas diretamente a percentual ou ao salário normativo.
CLÁUSULA QUARTA - PERCENTUAL DE REAJUSTE
As partes ajustam o percentual de recomposição salarial de 6,00% (seis por cento), incidente sobre os salários normativos vigentes em 30 de abril de 2026
CLÁUSULA QUINTA - FORMA DE PAGAMENTO
Os salários serão pagos mensalmente, com adiantamento quinzenal equivalente a 50% (cinquenta por cento) do salário-base. O saldo da remuneração, incluindo salário-base e eventuais horas extraordinárias, será satisfeito até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido, observadas as disposições do art. 459 da CLT. Parágrafo Primeiro – Os pagamentos poderão ser efetuados em dinheiro, mediante recibo, ou através de crédito em conta bancária de titularidade do empregado. Parágrafo Segundo – O pagamento realizado fora dos prazos estabelecidos importará em atraso, ressalvada hipótese de força maior, nos termos da legislação vigente.
Mais 38 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALARIO INCONTROVERSO
- CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO AUXILIO DESEMPENHO
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HABITUALIDADE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIARIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PERNOITE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXILIO COMBUSTÍVEL
- e mais 26…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.