Acordo Coletivo
Registro MTE RS003913/2026 · Solicitação MR064301/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Turismo e Fretamento, , com abrangência territorial em Marau/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Turismo e Fretamento, , com abrangência territorial em Marau/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste ACT, convencionam e estabelecem um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores: a) Motorista de Ônibus de Turismo: R$ 3.308,92 ; b) Motorista de Fretamentos: R$ 2.975,04; c) Motorista para micro-ônibus: R$ 2.381,11 ; d) Motorista de camionetas tipo “vans”: R$ 2.851,26 ; Parágrafo Primeiro - Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 21 (vinte e um) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 31 (trinta e um) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 285 R15.9, e com até 180cv; Parágrafo Segundo - Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas; Parágrafo Terceiro - As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa, a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção. Parágrafo Quarto - As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês subsequente, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial é acordado no percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Incidirá 6% (seis por cento) sobre o salário praticado no mês de junho de 2026, a ser pago a partir de 05 de julho de 2026, passando para a data base em 01/06. Parágrafo Segundo – Eventuais antecipações salariais concedidas pela empresa nos meses de abril e maio de 2026 poderão ser compensadas com o reajuste salarial previsto nesta cláusula, respeitado o percentual mínimo ora estabelecido. Parágrafo Terceiro – Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão observados os pisos salariais e os benefícios nele estabelecidos. Parágrafo Quarto – A empresa manterá acompanhamento periódico da estrutura salarial praticada, considerando as condições econômicas e financeiras da atividade, a realidade do mercado e a sustentabilidade de suas operações, sem que tal acompanhamento implique obrigação de concessão de reajuste ou alteração salarial além daqueles expressamente estabelecidos no presente Acordo ou que venham a ser objeto de futura negociação coletiva
CLÁUSULA QUINTA - ALIMENTAÇÃO
ALIMENTAÇÃO Quando o motorista estiver em viagem a serviço da empresa e fizer jus ao custeio de alimentação, serão observados os seguintes valores: a) Café da manhã: R$ 15,49 (quinze reais e quarenta e nove centavos); b) Almoço: R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos); c) Jantar: R$ 22,47 (vinte e dois reais e quarenta e sete centavos). Parágrafo Primeiro – Os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput não serão devidos quando a respectiva refeição for fornecida diretamente pela empresa, pelo estabelecimento de hospedagem, pelo contratante ou tomador dos serviços, sem qualquer custo para o empregado. Parágrafo Segundo – O pagamento dos valores previstos nesta cláusula ficará condicionado à efetiva ocorrência da viagem e à necessidade da respectiva refeição durante o período de prestação dos serviços. Parágrafo Terceiro – Os valores destinados à alimentação previstos nesta cláusula possuem natureza indenizatória, destinando-se ao custeio das despesas de alimentação realizadas em razão da viagem a serviço, não integrando a remuneração do empregado para quaisquer efeitos. Parágrafo Quarto – Quando houver necessidade de pernoite em razão da viagem a serviço, a empresa providenciará hospedagem adequada ao empregado ou efetuará o pagamento da verba destinada à hospedagem, no valor e nas condições estabelecidos no presente Acordo. Parágrafo Quinto – Na hipótese de a hospedagem fornecida ou custeada pela empresa incluir café da manhã ou outra refeição, sem custo adicional ao empregado, não será devido o valor correspondente à respectiva refeição. Parágrafo Sexto – Os valores previstos nas alíneas “a”, “b” e “c” do caput destinam-se exclusivamente ao custeio de alimentação, enquanto a verba prevista no Parágrafo Quarto destina-se ao custeio de hospedagem, não sendo devido o pagamento da respectiva verba quando a despesa correspondente for diretamente fornecida ou custeada pela empresa.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CESTA BÁSICA
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA NONA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DUPLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - FÉRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - UNIFORMES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ATESTADO MÉDICO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.