Acordo Coletivo
Registro MTE SP006681/2026 · Solicitação MR062845/2025 · registrado em 22/07/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 06 de abril de 2025 a 05 de abril de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Condomínios e Edifícios Residenciais Comerciais, Mistos, Verticais e Horizontais, Condomínios de Centros empresariais, Empregados de Shoppings Centers e Empregados de Empreendimentos cuja natureza seja Condomínios e Empregados de Associações de Moradores , com abrangência territorial em Suzano/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PAGAMENTO DO AUXÍLIO TRANSPORTE EM DINHEIRO
Visando melhoria contínua e melhor condição para as partes, o empregador concederá a seus empregados a título de Vale Transporte, o valor correspondente em dinheiro para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, fazendo constar em folha de pagamento o valor pago mensalmente.
CLÁUSULA QUARTA - DO PERCENTUAL DE DESCONTO
Aos empregados que não apresentarem carta de oposição à contribuição Assistencial para formação da receita orçamentária da entidade, o desconto do Vale Transporte para os empregados que recebam referido benefício, fica limitado ao máximo de 3% (três por cento), calculados sobre os salários base dos mesmos. Parágrafo Primeiro - Aos empregados não contribuintes e ou não sindicalizados fica assegurada a concessão de Vale-Transporte nos termos da legislação vigente, conforme previsto na Lei 7418, de 16 de dezembro de 1985 e decreto 95247, de 17 de novembro de 1987. Parágrafo Segundo - Mediante solicitação formal do trabalhador, o EMPREGADOR poderá substituir o Vale-Transporte por Vale-Combustível no mesmo valor mensal que seria devido o Vale-Transporte, ficando o EMPREGADOR, nesse caso, automaticamente isento do fornecimento do Vale-Transporte.
CLÁUSULA QUINTA - DA NÃO INCIDENCIA
Referido benefício não tem natureza salarial, quando pago em dinheiro, não se incorporando à remuneração do empregado para quaisquer efeitos, nem constituindo base de incidência de contribuição previdenciária ou do FGTS (STF. Recurso Extraordinário n. 478.410 de 10.03.2010).
Mais 1 cláusula neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.