Acordo Coletivo
Registro MTE RS003912/2026 · Solicitação MR064535/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Turismo e Fretamento, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários, Turismo e Fretamento, , com abrangência territorial em Passo Fundo/RS .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL
SALÁRIO MÍNIMO PROFISSIONAL As partes, de forma expressa e para o período de vigência deste ACT, convencionam e estabelecem um salário mínimo profissional para as seguintes funções e com os respectivos valores: a) Motorista de Ônibus de Turismo: R$ 3.308,92 ; b) Motorista de Fretamentos: R$ 2.975,04; c) Motorista para micro-ônibus: R$ 2.381,11 ; d) Motorista de camionetas tipo “vans”: R$ 2.851,26 ; Parágrafo Primeiro - Como critério de classificação, consideram-se “camionetas tipo vans”, os veículos com capacidade de até 21 (vinte e um) passageiros, modelo sprinter ou similar; e, “micro-ônibus”, os veículos com capacidade de até 31 (trinta e um) passageiros, com carroceria sênior ou similar, rodado 285 R15.9, e com até 180cv; Parágrafo Segundo - Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número de horas trabalhadas no mês, sendo no mínimo quatro (4) horas diárias ininterruptas; Parágrafo Terceiro - As partes convencionam que quando o motorista de automóvel, micro-ônibus ou camionetas tipo “vans” for promovido na mesma empresa, a motorista de ônibus, poderá haver um redutor de 20% no salário de motorista de ônibus nos primeiros 90 dias a partir da promoção. Parágrafo Quarto - As empresas efetuarão o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês subsequente, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
REAJUSTE SALARIAL O reajuste salarial é acordado no percentual de 6% (seis por cento). Parágrafo Primeiro: Incidirá 6% (seis por cento) sobre o salário praticado no mês de junho de 2026, a ser pago a partir de 05 de julho de 2026, passando para a data base em 01/06. Parágrafo Segundo – Eventuais antecipações salariais concedidas pela empresa nos meses de abril e maio de 2026 poderão ser compensadas com o reajuste salarial previsto nesta cláusula, respeitado o percentual mínimo ora estabelecido. Parágrafo Terceiro – Durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão observados os pisos salariais e os benefícios nele estabelecidos. Parágrafo Quarto – A empresa manterá acompanhamento periódico da estrutura salarial praticada, considerando as condições econômicas e financeiras da atividade, a realidade do mercado e a sustentabilidade de suas operações, sem que tal acompanhamento implique obrigação de concessão de reajuste ou alteração salarial além daqueles expressamente estabelecidos no presente Acordo ou que venham a ser objeto de futura negociação coletiva
CLÁUSULA QUINTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CESTA BÁSICA
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CESTA BÁSICA A empresa fornecerá, mensalmente, sem qualquer ônus ao empregado, um auxílio alimentação, no valor de R$ 352,37 (trezentos e cinquenta e dois reais e trinta e sete centavos). Parágrafo Primeiro – Estabelece também, que este auxílio por se tratar de verba exclusivamente indenizatória, não se reflete em qualquer outra parcela salarial ou remuneratória, tais como hora normal, hora extra, adicional noturno, 13º salário, férias, aviso prévio indenizado. Parágrafo Segundo – Considera-se justificada a falta por motivo de saúde, mediante a apresentação de atestado médico válido. Na hipótese de faltas injustificadas, terá o perdimento do auxílio alimentação do correspondente mês.
Mais 30 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA OITAVA - AVISO PRÉVIO
- CLÁUSULA NONA - COMPENSAÇÃO DE JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA - FOLGAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO INTERJORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - REGISTRO DA JORNADA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - TRABALHO EM DUPLA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOMINGOS E FERIADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESCALA DE SERVIÇOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - FÉRIAS
- e mais 18…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.