Acordo Coletivo

Registro MTE RS003911/2026 · Solicitação MR064545/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente 25 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 30/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários compreendendo: fretamento, , com abrangência territorial em Marau/RS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 30 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) trabalhadores em transportes rodoviários compreendendo: fretamento, , com abrangência territorial em Marau/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS

SALÁRIOS NORMATIVOS O reajuste salarial é acordado no percentual de 6% (seis por cento) que serão distribuídos da seguinte forma: Parágrafo Primeiro: Incidirá 6% (seis por cento) sobre o salário praticado no mês de junho de 2026, a ser pago a partir de 05 de julho de 2026, passando para a data base em 01/06. Parágrafo Segundo – Eventuais antecipações salariais concedidas pela empresa nos meses de abril e maio de 2026 poderão ser compensadas com o reajuste salarial previsto nesta cláusula, respeitado o percentual mínimo ora estabelecido. Categoria-Função Piso Atual Motorista regular e especial R$ 2.890,91 Cobrador R$ 1.718,26 Lavador (considerando jornada de 4 horas) R$ 937,26 Parágrafo 3º - Aos demais trabalhadores serão reajustados os salários praticados na mesma data e mesmo percentual, conforme cláusula terceira e parágrafos 1º e 2º deste instrumento. Parágrafo 4º - Os salários acima ajustados correspondem a uma jornada de 220 horas mensais. Em razão da especificidade do serviço (transporte de passageiros), a jornada poderá ser realizada de segunda a domingo, inclusive feriados, desde que respeitadas às normas celetistas, bem como o disposto neste ACT. Parágrafo 5º - Os empregados poderão ser contratados por hora de trabalho, levando-se em consideração o divisor 220, recebendo proporcionalmente pelo número total de horas trabalhadas no mês, sendo que o limite mínimo diário é de 04 (quatro) horas ininterruptas. Parágrafo 6º - A empresa acordante por força do presente instrumento pagará, mensalmente, aos motoristas dos transportes especiais, ou seja, aqueles que desempenham atividades cumuladas de motorista e cobrador a título de abono, o percentual de 5% (cinco inteiros), acima do piso do motorista regular, enquanto perdurar a função de motorista especial. Parágrafo 7º - CONTA SALÁRIO - A empresa efetuará o pagamento de salários, discriminando os descontos efetuados e as parcelas pagas, em conta específica para este fim, na forma prevista pela Resolução 3402/2006 do Banco Central e alterações subsequentes, sendo que o pagamento deverá ser realizado até o quinto dia útil de cada mês, sob pena de multa de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o montante devido por dia de atraso, além de juros e correção monetária, na forma da lei. Parágrafo 8º – As diferenças salariais decorrentes da aplicação dos pisos normativos ora estabelecidos, relativamente ao período anterior à formalização do presente Acordo Coletivo de Trabalho, serão pagas pela empresa na forma ajustada entre as partes, conferindo o Sindicato Profissional quitação das respectivas diferenças após o seu adimplemento. Parágrafo 9 - A empresa fará um adiantamento de salário de 40% (quarenta por cento), até o dia 23 de cada mês. Parágrafo 10º – A empresa manterá acompanhamento periódico da estrutura salarial praticada, considerando as condições econômicas e financeiras da atividade, a realidade do mercado e a sustentabilidade de suas operações, sem que tal acompanhamento implique obrigação de concessão de reajuste ou alteração salarial além daqueles expressamente estabelecidos no presente Acordo ou que venham a ser objeto de futura negociação coletiva.

CLÁUSULA QUARTA - NOVOS SALÁRIOS

NOVOS SALÁRIOS O reajuste ora acordado compreende todo e qualquer índice eventualmente devido aos empregados no período de 01/06/2025 a 30/05/2026, dando o Sindicato por quitadas as diferenças decorrentes dos reajustes salariais referentes ao referido período, ressalvadas as disposições legais aplicáveis.

CLÁUSULA QUINTA - QUINQUÊNIO

QUINQUÊNIO Após cinco anos de serviço o empregado receberá o adicional de 5% (cinco inteiros por cento) do seu piso sob a rubrica de “adicional por tempo de serviço”, sendo que a cada período de ano subsequente será acrescido de 1% (um inteiro por cento), observando-se o mês da admissão, limitado a três quinquênios.

Mais 20 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA OITAVA - INTERVALO INTRAJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - JORNADA DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - INTERVALO INTERJORNADA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - UNIFORME
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ATESTADO MÉDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - TAXA NEGOCIAL PARA MANUTENÇÃO DA ENTIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ESCALA DE SERVIÇOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ABONO DE FALTAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - APREENSÃO, SUSPENSÃO OU PERDA DA CNH
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - POSSE DO VEÍCULO
  • e mais 8…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.