Convenção Coletiva

Registro MTE RS003910/2026 · Solicitação MR058200/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 4,50% 48 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Pinto Bandeira/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rolante/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Sul/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos Industriais de Nível Médio , com abrangência territorial em Alegrete/RS, Anta Gorda/RS, Arroio do Meio/RS, Arroio do Sal/RS, Arvorezinha/RS, Balneário Pinhal/RS, Bom Retiro do Sul/RS, Boqueirão do Leão/RS, Canudos do Vale/RS, Capão da Canoa/RS, Capão do Cipó/RS, Capitão/RS, Capivari do Sul/RS, Caraá/RS, Cidreira/RS, Colinas/RS, Coqueiro Baixo/RS, Cotiporã/RS, Cruzeiro do Sul/RS, Dois Lajeados/RS, Dom Pedro de Alcântara/RS, Doutor Ricardo/RS, Encantado/RS, Estrela/RS, Fagundes Varela/RS, Fazenda Vilanova/RS, Fontoura Xavier/RS, Forquetinha/RS, Guabiju/RS, Guaporé/RS, Igrejinha/RS, Ilópolis/RS, Imbé/RS, Imigrante/RS, Itapuca/RS, Itaqui/RS, Itati/RS, Jaguari/RS, Lajeado/RS, Mampituba/RS, Manoel Viana/RS, Maquiné/RS, Marques de Souza/RS, Mata/RS, Morrinhos do Sul/RS, Mostardas/RS, Muçum/RS, Nova Araçá/RS, Nova Bassano/RS, Nova Bréscia/RS, Nova Esperança do Sul/RS, Osório/RS, Palmares do Sul/RS, Paraí/RS, Parobé/RS, Paverama/RS, Pinto Bandeira/RS, Pouso Novo/RS, Progresso/RS, Protásio Alves/RS, Putinga/RS, Relvado/RS, Riozinho/RS, Roca Sales/RS, Rolante/RS, Santa Clara do Sul/RS, Santiago/RS, Santo Antônio da Patrulha/RS, São Francisco de Assis/RS, São Jorge/RS, São José do Herval/RS, São José do Sul/RS, São Valentim do Sul/RS, São Vicente do Sul/RS, Sério/RS, Tabaí/RS, Taquara/RS, Taquari/RS, Terra de Areia/RS, Teutônia/RS, Torres/RS, Tramandaí/RS, Travesseiro/RS, Três Cachoeiras/RS, Três Coroas/RS, Três Forquilhas/RS, Unistalda/RS, Uruguaiana/RS, Vespasiano Corrêa/RS, Vila Flores/RS, Vista Alegre do Prata/RS, Westfália/RS e Xangri-lá/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO NORMATIVO

A partir 1º.05.2026 , para os empregados que efetivamente exerçam atribuições de Técnicos Industriais de nível médio, que são os profissionais habilitados em cursos plenos, nos termos das Leis de Diretrizes e Bases da Educação n. 4.024/1961, n. 5.692/1971, n. 7.044/1982 e n. 9.349/1996, bem como do Decreto n. 2.208/1997, fica estabelecido um "piso salarial" nos seguintes valores: a) no valor de R$11,22 (onze reais e vinte e dois centavos) por hora ou R$2.468,40 (dois mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 90 (noventa) dias de trabalho na mesma empresa; e b) no valor de R$16,84 (dezesseis reais e oitenta e quatro centavos) por hora e R$3.704,80 (três mil setecentos e quatro reais e oitenta centavos) por mês, para vigorar a partir do primeiro dia do mês seguinte ao que o empregado completar 180 (cento o oitenta) dias de trabalho na mesma empresa. 1. Esse salário não será considerado, em nenhuma hipótese, "salário profissional", ou substitutivo do salário mínimo legal. 2. Esses salários serão reajustados sempre que houver correção coercitiva e geral de salários, na mesma proporção, não o sendo, porém, quando houver majoração do Salário Mínimo Nacional ou do Piso Estadual, em relação aos quais não têm qualquer vinculação.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os empregados integrantes da categoria profissional representada pelo Sindicato dos Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio Grande do Sul e com atuação nas empresas enquadradas nas categorias econômicas representadas pelo Sindicato das Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico e Eletrônico do Estado do Rio Grande do Sul - Sinmetal e Sindicato Nacional das Indústrias de Componentes Automotivos – Sindipeças, localizadas nos municípios elencados na Cláusula Segunda, admitidos até 30.04.2025, terão seus salários de 1º de maio de 2025, resultantes do disposto no "caput" da cláusula 4ª (quarta) da Convenção Coletiva de Trabalho registrada sob o nº RS005515/2025 e protocolada sob o nº 10264.211158/2025-22, como previsto em seu item 4.1, com vigência a partir de 1° de maio de 2025, majorados: a) Em 1º de maio de 2026 , em 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento), a incidir sobre a parcela de até R$ 9.563,40 (nove mil quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) por mês, equivalente a R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 430,35 (quatrocentos e trinta reais e trinta e cinco centavos) no salário mensal ou de R$ 1,95 (um real e noventa e cinco centavos) no salário por hora; e b) Em 1º de julho de 2026 , em 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento), a incidir sobre os salários resultantes da aplicação da CCT anterior, com automática compensação da melhoria salarial prevista na letra “a”, supra, a incidir sobre a parcela de até R$ 9.627,20 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) por mês, equivalente a R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos) por hora, o que corresponde a uma majoração máxima de R$ 500,61 (quinhentos reais e sessenta e um centavos) no salário mensal ou de R$ 2,28 (dois reais e vinte e oito centavos) no salário por hora. 04.1. Os empregados admitidos a partir de 1º de maio de 2025 terão seus respectivos salários admissionais majorados na mesma proporção do salário de exercente do mesmo cargo ou função, de modo a que reste sempre preservada a hierarquia salarial; em se tratando de empregado sem paradigma ou de empresa constituída e em funcionamento após a data-base anterior, o salário admissional será reajustado à razão de 1/12 (um doze avos) da majoração salarial estabelecida no “caput” desta cláusula, multiplicado pelo número de meses ou fração superior a 14 (catorze) dias transcorridos desde a admissão, observada a proporção ao reajuste máximo previsto no “caput” desta cláusula, conforme a tabela de proporcionalidade abaixo válida para os reajustes previstos para ocorrer a partir de 1º de maio e 1º de julho de 2026: ADMISSÃO Nº DE MESES 1º DE MAIO PERCENTUAL 1º DE MAIO Valor Máximo (R$) 1º DE JULHO PERCENTUAL 1º DE JULHO Valor Máximo (R$) Até 17/05/2025 12 4,500% 430,35 5,200% 500,61 18/05/2025 a 16/06/2025 11 4,125% 394,49 4,767% 458,90 17/06/2025 a 16/07/2025 10 3,750% 358,63 4,333% 417,18 17/07/2025 a 17/08/2025 9 3,375% 322,76 3,900% 375,46 18/08/2025 a 16/09/2025 8 3,000% 286,90 3,467% 333,74 17/09/2025 a 17/10/2025 7 2,625% 251,04 3,033% 292,03 18/10/2025 a 16/11/2025 6 2,250% 215,18 2,600% 250,31 17/11/2025 a 17/12/2025 5 1,875% 179,31 2,167% 208,59 18/12/2025 a 17/01/2026 4 1,500% 143,45 1,733% 166,87 18/01/2026 a 15/02/2026 3 1,125% 107,59 1,300% 125,15 16/02/2026 a 17/03/2026 2 0,750% 71,73 0,867% 83,44 18/03/2026 a 16/04/2026 1 0,375% 35,86 0,433% 41,72 04.2. Em hipótese alguma, decorrente do antes clausulado, poderá o salário de empregado mais novo na empresa, independentemente de cargo ou função, ultrapassar o de mais antigo. 04.3. Serão compensadas todas as majorações salariais concedidas a contar de 01.05.2025, inclusive, salvo as não compensáveis, definidas como tal pela antiga Instrução n° 04/1993 do Tribunal Superior do Trabalho. 04.4. Os salários, resultantes do ora clausulado, se mensais, serão arredondados, se for o caso, para a unidade de centavo de real imediatamente superior e, se por hora, serão calculados até a unidade de centavo, desprezando-se a terceira casa após a vírgula. 04.5. Fica perfeitamente esclarecido que a majoração salarial ora estabelecida o foi de forma transacional, restando com isso quitada a inflação registrada até 30.04.2026. 04.6. O teto máximo de aplicação do disposto na letra "a" do "caput" desta cláusula corresponde ao valor de R$ 9.563,40 (nove mil e quinhentos e sessenta e três reais e quarenta centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 43,47 (quarenta e três reais e quarenta e sete centavos) para os salários fixados por hora e para o disposto na letra "b" do "caput" desta cláusula corresponde ao valor de R$ 9.627,20 (nove mil seiscentos e vinte e sete reais e vinte centavos) para os salários fixados por mês e de R$ 43,76 (quarenta e três reais e setenta e seis centavos) para os salários fixados por hora.

CLÁUSULA QUINTA - DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS

As diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação das Cláusulas Terceira (Salário Normativo) e Quarta (Reajuste Salarial) poderão ser pagas na folha de pagamento do mês de outubro de 2026, sem quaisquer ônus para as empresas.

Mais 43 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS: FORMA DE PAGAMENTO E RECIBOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS AUTORIZADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO NOS CASOS DE SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO NATALINA - FÉRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - VALE-TRANSPORTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA DE CUSTO AO ESTUDANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXILIO CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CTPS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PAGAMENTO DAS PARCELAS RESCISÓRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMUNICAÇÃO DOS MOTIVOS DA RESCISÃO POR JUSTA CAUSA
  • e mais 31…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.