Acordo Coletivo

Registro MTE RS003905/2026 · Solicitação MR062226/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente 9 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/07/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em Salvador do Sul/RS .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de julho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores nas indústrias de material plástico , com abrangência territorial em Salvador do Sul/RS .

CLÁUSULA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO

As horas efetivamente laboradas entre às 22h00 e 05h00 serão remuneradas com adicional noturno de 20% (vinte por cento). Parágravo Único: O adicional noturno se estende até o final da jornada de trabalho quando exceder o horário das 05h00. A hora noturna será reduzida de 52 minutos e 30 segundos entre às 22h00 e às 05h00, além do adicional noturno até o término da jornada.

CLÁUSULA QUARTA - REGIME 12X36

Durante a vigência do presente acordo, os empregados do setor de Extrusão e Válvulas trabalharão, em quatro equipes, em horários fixos, de 12 horas de trabalho com uma hora de intervalo para repouso e alimentação, ou seja, trabalharão 11h00 efetivamente e folgarão 36 horas em dias alternados. Parágrafo primeiro - horário de duas equipes: Duas equipes trabalharão das 06h00 às 18h00, com 01h00 de intervalo, em dias alternados; Parágrafo segundo - horário das outras duas equipes: As outras duas equipes trabalharão das 18h00 às 06h00, com 01h00 de intervalo, em dias alternados.

CLÁUSULA QUINTA - TRABALHO EM FERIADOS

Sempre que houver o trabalho em dias feriados serão remunerados com o adicional de 100% (cem por cento) ou compensados, conforme previsto no Acordo Coletivo. A concessão da folga compensatória, ocorrerá sempre dentro do respectivo mês, com pagamento do adicional de 100% (cem por cento na folha subsequente caso a folga não seja consedido.

Mais 4 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - RENOVAÇÃO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOLUÇÃO DE CONFLITOS
  • CLÁUSULA OITAVA - EMPREGADOS ADMITIDOS
  • CLÁUSULA NONA - FORMA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.