Acordo Coletivo
Registro MTE RO000159/2026 · Solicitação MR052918/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil que prestem serviços na Usina Hidrelétrica de Jirau/UHE Jirau, no município de Porto Velho, Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores na Indústria da Construção Civil que prestem serviços na Usina Hidrelétrica de Jirau/UHE Jirau, no município de Porto Velho, Estado de Rondônia , com abrangência territorial em Porto Velho/RO .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTES E CORREÇÕES SALARIAIS.
A partir de 1º de maio de 2026, os salários-base dos empregados abrangidos por este Acordo Coletivo de Trabalho serão reajustados em 5% (cinco por cento) sobre os salários vigentes em 30 de abril de 2026, percentual que contempla a recomposição inflacionária e ganho real negociado entre as partes. Ficam estabelecidos, para o período de 1º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027.
CLÁUSULA QUARTA - FORMA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS.
Salvo condições mais favoráveis ao empregado, quando o pagamento do salário for estipulado por mês, deverá ser efetuado até o último dia útil do mês trabalhado. PARÁGRAFO ÚNICO: A empresa acordante concederá a seus empregados, um adiantamento de 40% (quarenta por cento) sobre o salário base, até quinze dias após o pagamento do saldo de salário do mês anterior.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS EXTRAS.
As partes ajustam a continuidade da permissão para o trabalho extraordinário para execução de serviços inadiáveis e de necessidade imperiosa, respeitados os termos do Acordo ora firmado, sendo as mesmas remuneradas na seguinte forma: a) Até o limite de 45 (quarenta e cinco) horas extras (de segunda à sexta-feira) no mês, com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal; b) Acima de 45 (quarenta e cinco) horas extras no mês, com adicional de 65% (sessenta e cinco por cento); c) Adicional de 80% (oitenta por cento), para horas extras realizadas aos sábados; d) As horas extras, laboradas aos domingos e feriados, terão adicional de 110% (cento e dez por cento) sobre o valor da hora normal. PARÁGRAFO ÚNICO: Em situações excepcionais de serviços urgentes, inadiáveis ou de necessidade imperiosa, decorrentes da natureza das atividades desenvolvidas, poderá haver a prorrogação da jornada de trabalho, observados os limites e condições previstos na legislação trabalhista aplicável, especialmente nos artigos 61 e seguintes da CLT. As horas extraordinárias realizadas serão devidamente remuneradas nos termos deste Acordo Coletivo de Trabalho, assegurando-se aos empregados os períodos de descanso legalmente previstos.
Mais 24 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO ADICIONAL NOTURNO.
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO ADCIONAL DE PERICULOSIDADE.
- CLÁUSULA OITAVA - DA PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS E RESULTADOS.
- CLÁUSULA NONA - DAS REFEIÇÕES E ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA - DO VALE ALIMENTAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE E FRETAMENTO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO PLANO DE SAÚDE.
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO SEGURO DE VIDA.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VERBAS RESCISÓRIAS.
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO TERMO DE QUITAÇÃO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA JORNADA DE TRABALHO.
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA MARCAÇÃO DE PONTO.
- e mais 12…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.