Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002274/2026 · Solicitação MR062421/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros,Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas,Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas SIntética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoriaProfissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação deVidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda.EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtosde Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai,Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores,Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas, Farmacêuticas, Nucleares, de Plásticos, Vidros,Explosivos, Abrasivos, Fertilizantes, Lubrificantes, Laminados de Vidros e Plástico, Tintas,Pigmentos, Vernizes, Velas, Resinas SIntética, Perfumaria e Similares. EXCETO a categoriaProfissional dos Trabalhadores nas Empresas de Fabricação, Beneficiamento e Transformação deVidro, Fibra e Lã de Vidro, nos Municípios de Angra dos Reis, Barra Mansa e Volta Redonda.EXCETO a a Categoria dos Trabalhadores nas Indústrias e Laboratórios de Fabricação de Produtosde Higiene Pessoal, Perfumaria e Cosméticos, nos municípios de Angra Dos Reis, Barra do Pirai,Barra Mansa, Itatiaia, Paraty, Pinheiral, Piraí, Porto Real, Quatis, Resende, Rio Claro, Rio das Flores,Valença e Volta Redonda no Estado do Rio de Janeiro-RJ , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
O Salário de admissão à partir de Maio de 2026, será de R$ 2.074,81 (dois mil e setenta e quatro reais eoitenta e um centavos) para as funções não qualificadas. Para as funções qualificadas, o salário de admissão será igual ao menor salário da função; desde que ocandidato não necessite de qualquer treinamento para o cargo.
CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL
Fica corrigido, a partir de 01/05/2026, o valor monetário dos salários de todos os empregados da empresa, pela aplicação dos seguintes percentuais de 4,11% (quatro inteiros e onze centésimos por cento) correspondente ao INPC integral acumulado do período, acrescidos de um aumento real de: 0,89% (zero virgula oitenta e nove centésimos por cento), perfazendo: 5,0% (cinco inteiros por cento). Parágrafo Primeiro - A base para o referido reajuste será o salário de abril/2026, deduzidas as antecipações salariais, abonos e/ou aumentos espontâneos, sentenças normativas e da legislação, concedidos no período de 01/05/2025 à 30/04/2026, inclusive. Parágrafo Segundo - Para os funcionários admitidos após a data-base, deverá ser aplicada a proporcionalidade igual a 1/12 avos, conforme número de meses trabalhados, de forma que o salário reajustado não ultrapasse o salário do empregado mais antigo no exercício da função. Parágrafo Terceiro - O pagamento dos valores alusivos às diferenças salariais, adicionais e benefícios decorrentes do presente instrumento coletivo, deverá ser quitado até o pagamento da folha do mês de setembro de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO SALARIAL
Empresa, em face das ocorrências e razões relevantes que serão levadas à sua apreciação porintermédio dos empregados, se compromete, dependendo do exame de cada caso, juntamente com omédico da Empresa, a complementar o salário de seus empregados, pagando a diferença entre a parcelarecebida do INSS, e o salário a que faziam jus, quando por motivo de doença. A condição mínima para seter este benefício é ter 01 (um) ano de empresa, conforme tabela abaixo: A – Colaboradores entre 12 meses e Cinco anos completos de Empresa: Complemento Integral (100%) da diferença entre o salário e o benefício do INSS durante 06 (seis)meses; Complemento de 50% da diferença entre o salário e o benefício do INSS, no período compreendidoentre o 7º e 12º meses subsequentes. B – Colaboradores com mais de Cinco anos de empresa: Complemento integral (100%) da diferença entre o salário e o benefício do INSS durante 12 meses. Parágrafo Primeiro - Os salários dos empregados afastados por motivo de doença, serão reajustadosquando dos aumentos da Empresa. Parágrafo Segundo - A Empresa pagará normalmente a complementação do benefício do empregado afastado pelo INSS, na mesma data dos demais empregados da ativa, no final de cada mês. Parágrafo Terceiro – A empresa complementará o 13º salário, considerando o salário do empregado que seafastar por motivo de doença. O critério para pagamento será idêntico ao utilizado para a complementaçãodo salário, ou seja, de acordo com o tempo de trabalho na Empresa. Parágrafo Quarto – Caso a empresa pratique política diferente do estabelecido nesta cláusula, serápraticada aquela que for mais benéfica aos empregados.
Mais 31 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DA 2ª DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA NONA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRANSPORTE PARA EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA EDUCACIONAL ESPECIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTUDANTE - BENEFÍCIOS E CONCESSÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSISTÊNCIA MÉDICO-HOSPITALAR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MÉDICO - HOSPITALAR - FARMÁCIA - REEMBOLSO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO FUNERAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CRECHE
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AVISO PRÉVIO ESPECIAL - INDENIZAÇÃO
- e mais 19…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.