Acordo Coletivo
Registro MTE RJ002273/2026 · Solicitação MR063053/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissioal dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissioal dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico do plano da CNTI , com abrangência territorial em Volta Redonda/RJ .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
a) A empresa concederá, em 1° de maio de 2026, um reajuste salarial de 5,00% (cinco por cento), aplicados sobre o salário de 01 de maio de 2026. O pagamento da diferença do reajuste retroativo (1º de maio) será efetuado na folha de pagamento da competência em que o acordo for registrado no Ministério do Trabalho e Emprego. b) Estão abrangidos pelo reajuste salarial em 1º de maio de 2026 os empregados horistas e mensalistas. Excetuam-se os empregados que exercem função de nível executivo, especialista, estagiários e aprendizes que possuem política de reajuste salarial específica. Parágrafo primeiro: Os salários profissionais, são para funções com jornada de 220 horas mensais e o salário a ser pago aos empregados sob-regime de tempo parcial será proporcional à sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral nos termos do art. 58-A e seus parágrafos da CLT. Parágrafo segundo: O salário normal praticado será no mínimo de R$1.832,51 (um mil e oitocentos e trinta e dois reais e cinquenta e um centavos) por mês, conforme Lei RJ 8.315/2019 . Parágrafo Terceiro: Ao menor aprendiz será garantido o salário mínimo hora, nos termos do §2º do artigo 428 da CLT.
CLÁUSULA QUARTA - ATRASO DE PAGAMENTO
O não pagamento dos salários nos prazos habituais acarretará multa diária de 1% (hum por cento) do salário, revertida ao empregado.
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÃO SALARIAL
As antecipações salariais feitas espontaneamente por solicitação do SINDICATO Profissional, por determinação do Governo ou pela empresa a seus Empregados, durante a vigência do presente Acordo, serão compensadas por ocasião do reajuste salarial coletivo seguinte.
Mais 28 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - 1ª PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA SÉTIMA - BÔNUS ANUAL REGIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA NONA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESJEJUM
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONVÊNIO ODONTOLÓGICO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO FARMÁCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - COMPLEMENTAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO FUNERAL
- e mais 16…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.