Acordo Coletivo

Registro MTE RJ002269/2026 · Solicitação MR058524/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 23 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecâncias, de Material Eltétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2028 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecâncias, de Material Eltétrico do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Barra Mansa/RJ, Resende/RJ e Volta Redonda/RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

O Piso Salarial da empresa será o Salário-Mínimo Federal vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL 2026/2027

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2026, um reajuste, no percentual equivalente a 4,11% (quatro virgula onze por cento) exclusivo aos funcionários representados pelo Sindicato Profissional, ativos na empresa na data de realização da Assembleia, incidente sobre os salários de 30 de abril de 2026. § 1º - As anotações nas CTPS serão realizadas com data de 01/09/2026, não sendo devido nenhum tipo de obrigação anterior. § 2º - A EMPRESA irá efetuar o pagamento das diferenças salariais relativas ao período de 01/05/2026 a 31/08/2026 em uma carga extra do Vale-Ticket Alimentação no mês de agosto/26, calculado individualmente de acordo com cada salário base. § 3º - Serão compensadas as antecipações concedidas no período de 01/05/2026 a 31/08/2026, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. § 4º - O percentual referido no caput desta cláusula abrange o primeiro período do presente acordo coletivo compreendido entre 1º de maio de 2026 e 30 de abril de 2027.

CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL 2027/2028

A EMPRESA concederá, a partir de 1º de maio de 2027, um reajuste, no percentual equivalente ao INPC pleno dos últimos 12(doze) meses, exclusivo aos funcionários representados pelo Sindicato Profissional, ativos na empresa nesta data , incidente sobre os salários de 30 de abril de 2027. § 1º - As anotações nas CTPS serão realizadas com data de 01/05/2027, não sendo devido nenhum tipo de obrigação anterior. § 2º - Serão compensadas as antecipações concedidas no período de 01/05/2026 a 31/04/2027, exceto os aumentos reais e os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. § 3º - O percentual referido no caput desta cláusula abrange o segundo período do presente acordo coletivo compreendido entre 1º de maio de 2027 e 30 de abril de 2028.

Mais 18 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - FOLGA ANIVERSÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PRÊMIO DE FÉRIAS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE-TICKET ALIMENTAÇÃO 2027/2028
  • CLÁUSULA NONA - REFEIÇÃO/ TURNOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DESJEJUM
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACORDO ESPECÍFICO AO GRUPO DE TRABALHO "OFFSHORE"
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - MINUTOS JORNADA NORMAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INTERRUPÇÃO DO TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
  • e mais 6…
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Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.