Convenção Coletiva

Registro MTE PR002806/2026 · Solicitação MR063332/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 40 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a terceiros nas áreas de Leitura, Medição e entrega de Avisos de Consumo de Energia Elétrica, Saneamento e Gás Encanado que prestam serviços em todos os Municípios do Estado do Paraná, Excetuando-se da Representação os Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial e de Transporte de Valores e Escolta Armada , com abrangência territorial em PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Prestação de Serviços a terceiros nas áreas de Leitura, Medição e entrega de Avisos de Consumo de Energia Elétrica, Saneamento e Gás Encanado que prestam serviços em todos os Municípios do Estado do Paraná, Excetuando-se da Representação os Empregados nas Empresas de Prestação de Serviços de Asseio e Conservação, Higiene, de Limpeza Pública Urbana, Vigilância e Segurança Patrimonial e de Transporte de Valores e Escolta Armada , com abrangência territorial em PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

À Luz da Lei 13.467/2017, que trata do negociado sobre o legislado, os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados a partir de 1º de Junho de 2026 com um percentual de 5% (cinco por cento). Parágrafo primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de junho de 2025, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme tabela abaixo: MÊS DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE CORREÇÃO JUNHO/25 5% JULHO/25 4,58% AGOSTO/25 4,16% SETEMBRO/25 3,75% OUTUBRO/25 3,33% NOVEMBRO/25 2,91% DEZEMBRO/25 2,5% JANEIRO/26 2,08% FEVEREIRO/26 1,66% MARÇO/26 1,25% ABRIL/26 0,83% MAIO/26 0,41% Parágrafo segundo: A tabela de proporcionalidade não se aplica aos empregados que recebem o piso salarial da categoria. Parágrafo terceiro : As diferenças salariais e de tíquete-refeição (ou vale alimentação), retroativas ao mês de junho(data-base), poderão ser quitadas em até duas (02) parcelas, sendo a primeira na folha de pagamento referente ao mês de outubro de 2026, com pagamento em novembro/2026; e a segunda na folha de pagamento referente ao mês de novembro/2026, com pagamento em dezembro/2026.

CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIO NORMATIVO

A ssegura-se para os cargos especificados, os valores de pisos salariais correspondentes a 220 (duzentos e vinte) horas mensais, entre 01.06.2026 a 31.05.2027. a) Leituristas / Entregador de Avisos – Energia Elétrica (após término de experiência) R$ 2.015,26 b) Leituristas / Entregador de Avisos – Energia Elétrica (enquanto perdurar contrato de experiência de até 90 dias) R$ 1.925,20 c) Eletricista/Leiturista R$ 2.474,00 d) Leiturista – Saneamento e Gás Encanado R$ 1.981,71 e) Agente Comercial / Cobrança – Saneamento e Gás Encanado R$ 2.137,48 f) Supervisor R$ 2.289,86 g) Demais Cargos R$ 2.173,66

CLÁUSULA QUINTA - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO

Por força do dispositivo normativo ora ajustado e em conformidade com o disposto no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, as empresas ficam autorizadas a efetuar os descontos, em folha de pagamento de salários, dos valores relativos a seguro de vida em grupo, associação de empregados, alimentação, planos médico-odontológicos e tratamentos odontológicos (excetuando-se o benefício social odontológico e o benefício social familiar estatuído nesta convenção, e que não admite a coparticipação do empregado); convênios com farmácias, supermercados e congêneres, telefonemas particulares e outros, desde que seja assegurada a livre adesão do empregado a estes benefícios e que os descontos sejam por eles autorizados expressamente. Parágrafo primeiro: à Luz da Lei 13.467/2017, os empregadores deverão descontar na folha de pagamento dos seus empregados as contribuições devidas ao sindicato devidamente aprovadas em assembleia da categoria, quando por este notificado. Parágrafo segundo: proíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques de clientes ou de terceiros não compensados ou sem fundos, recebidos em pagamento, exceto quando houver descumprimento de resoluções da empresa.

Mais 35 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - QUINQUÊNIO
  • CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA NONA - INCENTIVO À PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA - TÍQUETE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CONVÊNIO FARMÁCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - BENEFÍCIO ASSISTENCIAL ODONTOLÓGICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO CONTRATUAL POR JUSTA CAUSA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO APÓS AS 20:00 HORAS
  • e mais 23…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.