Acordo Coletivo

Registro MTE PR002804/2026 · Solicitação MR061855/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 4,11% 66 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) “Profissional, dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Plano da CNTI” , com abrangência territorial em Cambé/PR, Ibiporã/PR e Londrina/PR .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Para os trabalhadores abrangidos pelo presente acordo coletivo, fica assegurado o seguinte salário normativo, a partir do mês de maio/2026 R$ 2.135,82 (Dois mil cento e trinta e cinco reais e oitenta e dois centavos) mensais. Para os empregados com jornada de trabalho inferior a 44:00 horas semanais e 220:00 horas mensais, o salário normativo deverá ser calculado e pago de forma proporcional à jornada semanal e mensal contratada. Parágrafo único: Sob hipótese alguma o piso salarial poderá ser menor que o salário minímo nacional vigente.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários terão um reajuste salarial de 4,11% (Quatro virgula onze por cento) a partir de 1º de maio de 2026, para os trabalhadores que ganham acima do salário normativo/piso , cujo índice será aplicado aos salários vigentes em abril/2026. Para os empregados admitidos após 01/05/2025 , o reajuste salarial obedecerá aos seguintes critérios: a). Sobre os salários da admissão dos empregados admitidos em funções com paradigma, será aplicado o mesmo percentual de reajustamento concedido ao paradigma, desde que não ultrapasse o menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais; b). Sobre os salários de admissão de empregados, admitidos em função sem paradigma, o reajuste será proporcional aos meses trabalhados, considerando- se como mês trabalhado a fração igual ou superior a quinze dias..

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO

Serão fornecidos, obrigatoriamente, pela empresa, comprovantes de pagamento mensal, com sua identificação e com a discriminação das verbas pagas e descontos efetuados, nominando o valor recolhido ao FGTS.

Mais 61 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
  • CLÁUSULA OITAVA - PAGAMENTO EM CHEQUE OU DINHEIRO
  • CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE SALARIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO DIA DO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ERRO NO PAGAMENTO OU ADIANTAMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CHEQUES SEM FUNDO OU IRREGULARES
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - APRENDIZ
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - IGUALDADE ENTRE SEXOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIOS MÉDICOS, SEGURO E ASSOCIAÇÕES
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - TRABALHO POR TAREFA OU PRODUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - EMPREGADO MAIS NOVO NA EMPRESA
  • e mais 49…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.