Convenção Coletiva
Registro MTE PR002802/2026 · Solicitação MR062066/2026 · registrado em 06/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, inclusive, Consórcio e Fundação Pública de Direito Privado, abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso, Asilo, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlos, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupo, Home Care e Cooperativas de Serviços Médicos e Associações de Saúde privadas que prestam serviço , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Profissionais de Enfermagem, Técnicos, Duchistas, Massagistas e Empregados em Hospitais e Casas de Saúde, inclusive, Consórcio e Fundação Pública de Direito Privado, abrangendo os profissionais de Enfermagem em geral vinculados por contrato de Trabalho (ressalvado o duplo enquadramento dos que também sejam Enfermeiro), Sanatórios, Casas de Repouso, Asilo, de Saúde, Maternidades, Clínicas, Policlínicas, Ambulatórios, Laboratórios de Análises Clínicas, Serviços de Radiologia, Serviços de Fisioterapia e Reabilitação, Clínicas e Consultórios Dentários, Clínicas de Prótese, Hospitais e Clínicas para Animais, Serviços de Imunização e Vacinação e de Tratamento de Pêlos, de Unhas, Serviços de Alojamentos e Alimentação para Animais Domésticos, Serviços de Promoção de Planos de Assistências Médica e Odontológica, Auxiliares e Técnicos de Serviços para Médicos e para Farmácias, de Cobaltoterapia, Eletroencefalografia, de Eletrocardiografia, Hemoterapia, Atendentes e Auxiliares de Serviços Médicos Burocratas, Pedicuros e Atendentes de Consultórios Médicos e Odontológicos, Empresas de Medicina de Grupo, Home Care e Cooperativas de Serviços Médicos e Associações de Saúde privadas que prestam serviço , com abrangência territorial em Paranaguá/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL DA ENFERMAGEM - INSTITUIÇÕES FILANTRÓPICAS
Para os hospitais filantrópicos ou privados que atendam mais de 60% do SUS, sujeitos à complementação salarial para o piso da enfermagem via Ministério da Saúde ou respectiva Secretaria de Saúde , fica excepcionalmente autorizada a manutenção do salário base dos profissionais de enfermagem (auxiliares, técnicos e enfermeiros) praticado em 30.04.2024. Eventuais diferenças apuradas entre o piso convencional e a remuneração global (soma do salário base e complementação realizada pelo MS) poderão ser quitadas por abono salarial, de natureza integralmente indenizatória, sem outros reflexos trabalhistas. Parágrafo primeiro - Em caso de alteração da decisão liminar ou julgamento definitivo da ADI 7.222, as partes deverão reestabelecer a mesa de negociação imediatamente, de modo a recompor a remuneração dos profissionais de enfermagem lotados nestas instituições. Parágrafo segundo - As partes declaram conhecimento de que, de acordo com o artigo 1.120-D da Portaria GM/MS N° 1.135, as Secretarias de Saúde Estadual e Municipal efetuam o pagamento, nas contas bancárias dos estabelecimentos de saúde elegíveis, dos recursos transferidos pelo Fundo Nacional da Saúde, referentes à Assistência Financeira Complementar – AFC destinada ao cumprimento do Piso Salarial Nacional de enfermeiros, técnicos e auxiliares de enfermagem e parteiras. Os hospitais e estabelecimentos de saúde possuem prazo de até 10 dias úteis após a conciliação do contrato firmado com a respectiva Secretaria de Saúde para efetuar os repasses aos profissionais. Reconhecem, ainda, que os empregadores, ao receberem os recursos, adotarão os procedimentos internos necessários ao processamento, à individualização e à efetivação do repasse em folha salarial complementar de cada empregado. Portanto, o repasse da AFC aos empregados após o prazo da competência salarial originária não representa mora salarial ou qualquer descumprimento legal por parte do empregador, inclusive com relação aos repasses já ocorridos, devendo ser observado o prazo convencional. A ausência de repasse desobriga as instituições de proceder o pagamento.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Os pisos salariais da categoria, a partir de primeiro de maio de 2026 , ficam assim fixados: A) Aprendiz (na forma da inteligência dos artigos 428 e seguintes da CLT e Decreto 5.598/2005) R$ 1.997,00 B) Contínuo, auxiliar de serviços gerais, auxiliar de limpeza, serviços operacionais, guarda, vigia, porteiro, auxiliar de cozinha, lavanderia e auxiliar de costura, copeira, zeladora, servente, lactarista, camareira R$ 1.997,00 C) Auxiliar Administrativo de consultório, recepcionista, auxiliar de escritório, auxiliar departamento pessoal, auxiliar de contabilidade, auxiliar de compras, cozinheira, costureira, operador de telemarketing, auxiliar de faturamento R$ 1.997 ,00 D) Auxiliar de farmácia, almoxarife, cardexista, auxiliar serviço social, auxiliar de manutenção, auxiliar de creche, auxiliar odontológico, telefonista, socorrista, atendente de laboratório e de fisioterapia, atendente de enfermagem, banhista de animais domésticos, cuidador de idoso, Auxiliar de oftalmologia, auxiliar de consultório veterinário R$ 2.014,00 E) Auxiliar de cobaltoterapia, auxiliar de radiologia, auxiliar de hemoterapia, escriturário, auxiliar de laboratório e auxiliar de fisioterapia, tosador de animais domésticos, esteticista de animais domésticos, auxiliar de enfermagem veterinária R$ 2.166,00 E.1 Auxiliar de enfermagem com jornada semanal de 36h R$ 2.160,00 F) Técnico de higiene dental, técnico de prótese, técnicos em próteses ortopédicas, técnicos em próteses dentárias, técnico em imobilizações ortopédicas, condutor socorrista, rádio-operador e tele-atendente de regulação médica (T.A.R.M.) e técnico de laboratório R$ 2.358,00 F1 Técnico de enfermagem em hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde, com jornada semanal de 36 horas R$ 3.022,00 F2 Técnico de enfermagem em hospitais e estabelecimentos de saúde filantrópicos ou privados que que atendam mais que 60% SUS que recebem complementação financeira do Ministério da Saúde, com jornada semanal de 36 horas R$ 3.022,00 F3 Técnico de Radiologia R$ 3.494,00 G) Biólogos, Assistentes Sociais, Biomédico R$ 3.926,00 G1 Enfermeiro em hospitais e estabelecimentos de saúde privados que não recebem complementação financeira do Ministério da Saúde, com jornada semanal de 36 horas R$ 4.316,00 G2 Enfermeiro em hospitais e estabelecimentos de saúde filantrópicos ou privados que que atendam mais que 60% SUS que recebem complementação financeira do Ministério da Saúde, com jornada semanal de 36 horas R$ 4.316,00 Parágrafo Único: As diferenças econômicas (pisos, diferenças salariais, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e demais verbas) da presente Convenção Coletiva de Trabalho poderão ser pagas, em vencíveis até o 5º dia útil dos meses de outubro e novembro/2026 .
CLÁUSULA QUINTA - CORREÇÃO SALARIAL
Os salários superiores aos pisos serão reajustados em 5,42% (cinco vírgula quarenta e dois por cento), sendo aplicável em 1º de maio de 2026 com pagamento em até duas parcelas vencíveis até o 5º dia útil dos meses de outubro e novembro/2026, abatendo-se as antecipações realizadas além dos índices da negociação coletiva 2025/2026, devendo ser respeitado o piso da profissão. Parágrafo único: As diferenças dos reajustes (salário, auxílio alimentação, adicional de insalubridade e demais verbas) também poderão ser quitados em até duas parcelas, vencíveis até o 5º dia útil dos meses de outubro e novembro/2026.
Mais 89 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - MULTA POR ATRASO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALARIO SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPOSIÇÃO SALARIAL
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - AUTENTICAÇÃO DOCUMENTAL
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PAGAMENTO ANTECIPADO 13 SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE HORA EXTRA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- e mais 77…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.