Convenção Coletiva
Registro MTE PR002799/2026 · Solicitação MR062123/2026 · registrado em 06/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Centenário do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Japurá/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mariluz/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR e Umuarama/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Químicas e Farmacêuticas , com abrangência territorial em Alto Paraná/PR, Altônia/PR, Araruna/PR, Astorga/PR, Centenário do Sul/PR, Cidade Gaúcha/PR, Colorado/PR, Corbélia/PR, Cruzeiro do Sul/PR, Engenheiro Beltrão/PR, Floresta/PR, Florestópolis/PR, Guaíra/PR, Icaraíma/PR, Iguaraçu/PR, Iporã/PR, Itambé/PR, Ivaiporã/PR, Ivatuba/PR, Jaguapitã/PR, Japurá/PR, Loanda/PR, Mandaguaçu/PR, Mariluz/PR, Mirador/PR, Nova Aliança do Ivaí/PR, Nova Esperança/PR, Nova Londrina/PR, Palotina/PR, Paraíso do Norte/PR, Paranacity/PR, Paranavaí/PR, Peabiru/PR, Pérola/PR, São Carlos do Ivaí/PR, São Pedro do Ivaí/PR, Tamboara/PR, Tapejara/PR e Umuarama/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS NORMATIVOS PARA SETEMBRO DE 2026
Ficam garantidos os Salários Normativos à categoria profissional convenente, nos seguintes valores para setembro/ 2026: a) - R$ 1.747,60 (um mil, setecentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos) mensais para os empregados com menos de 90 (noventa) dias na empresa; b) - R$ 2.030,60 (dois mil e trinta reais e sessenta centavos) mensais para os empregados com mais de 90 (noventa) dias na empresa ou que venham a completá-los na vigência desta convenção. Parágrafo Primeiro : Os salários normativos serão corrigidos nas mesmas épocas e segundo os critérios de reajustes e/ou antecipações salariais da categoria profissional, observando-se as disposições legais pertinentes. Parágrafo Segundo: As empresas que exercem a atividade de reciclagem de plástico e comprovadamente se encontrem impossibilitadas de cumprir as cláusulas econômicas desta CCT poderão firmar ACORDO COLETIVO de TRABALHO com o Sindicato Profissional para estabelecer condições diferenciadas de salário e de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E AUMENTO SALARIAL – CORREÇÃO SALARIAL SETEMBRO/2026
As empresas abrangidas reajustarão em 01 de setembro de 2026 os salários de todos os seus empregados, aplicando o percentual de 6,06% (seis vírgula zero seis por cento) sobre a faixa salarial de até R$ 15.578,17(quinze mil quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos)dos salários de AGOSTO/2026. Parágrafo Primeiro - Aos empregados admitidos no período compreendido entre setembro de 2025 a agosto de 2026 a correção a que se refere esta cláusula poderá ser aplicada proporcionalmente. PERCENTUAL NÚMERO DE TOTAL DO NEGOCIADO MESES MENSAL PERCENTUAL 6,06 12 1,00491 6,06% ADMITIDOS Nº DE MESES MULTIPLICAR ATÉ 16 DE: TRABALHADOS OBS.: O SALÁRIO INICIAL POR: setembro- 25 12 1,06060 outubro- 25 11 1,05541 novembro- 25 10 1,05025 dezembro- 25 9 1,04511 janeiro- 26 8 1,04000 fevereiro- 26 7 1,03492 março- 26 6 1,02985 abril- 26 5 1,02482 maio- 26 4 1,01981 junho- 26 3 1,01482 julho- 26 2 1,00985 agosto- 26 1 1,00491 Parágrafo Segundo: Faculta-se a compensação de reajustes e/ou antecipações concedidos espontaneamente ou compulsoriamente após setembro/2025, ficando, porém, vedadas às compensações de majorações salariais decorrentes de: a ) - Término de Aprendizagem; b ) - Implemento de Idade; c ) - Promoção por antiguidade ou merecimento; d ) - Transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade; e ) - equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo Terceiro: O percentual de correção salarial estipulado nesta cláusula e os valores salariais especificados na cláusula terceira, contemplam os critérios definidos pela legislação vigente. Parágrafo Quarto : Os empregados que em setembro/2025 percebiam salários superiores à faixa de R$ 15.578,17(quinze mil quinhentos e setenta e oito reais e dezessete centavos) terão um acréscimo de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais) em setembro de 2026, podendo, ainda, negociar diretamente com a empresa o reajuste na faixa restante dos salários. Parágrafo Quinto: Recomenda-se às empresas com melhores condições econômicas e financeiras, que na medida do possível, negociem Acordos Coletivos de Trabalho que estabeleçam condições salariais mais favoráveis para seus empregados, sendo neste caso, facultativa a negociação e não obrigatória, na forma prevista no § 1º, do artigo 611, da CLT.
CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO DOS SALÁRIOS
Salvo manifestação expressa do empregado em sentido contrário, as empresas concederão adiantamento de pelo menos 40% (quarenta por cento) do salário nominal de cada empregado entre os dias 20 e 25 de cada mês, desde que o empregado não esteja em férias ou tenha apresentado saldo negativo no mês anterior.
Mais 58 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIOS COM CHEQUE
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - COMPROVANTES DE PAGAMENTOS
- CLÁUSULA NONA - INCIDÊNCIAS NOS DESCANSOS SEMANAIS REMUNERADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALÁRIO DO NOVO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - PARCELAS NÃO CONSIDERADAS COMO SALÁRIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13° SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ANOTAÇÕES NA CARTEIRA DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRABALHO DE EMERGÊNCIA
- e mais 46…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.