Convenção Coletiva
Registro MTE PR002797/2026 · Solicitação MR061289/2026 · registrado em 06/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Capanema/PR, Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Indústria de Reparação de Veículos, Peças e Acessórios para Veículos , com abrangência territorial em Capanema/PR, Foz do Iguaçu/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Pérola d'Oeste/PR, Planalto/PR, Santa Helena/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR e São Miguel do Iguaçu/PR .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIOS NORMATIVOS
A partir de 1º de setembro de 2026, ficam assegurados, para os cargos ou funções abaixo e nos municípios de suas respectivas bases territoriais, os seguintes salários normativos: § 1º – Considerando as respectivas bases territoriais dos convenentes, fica estabelecida a eficácia das condições e dos valores fixados neste instrumento nos municípios da base territorial do SINDIREPA FOZ DO IGUAÇU/PR. I.a) Office-boy, Aprendiz, Estagiários ou equivalentes: R$ 1.853,00 (um mil, oitocentos e cinquenta e três reais) por mês; I.b) Auxiliar de Serviços, Almoxarife, Peceiro, Lavador, Apontador, Entregador, Borracheiro, Atendente de Ferramentaria, Zeladora, Porteiro, Guardião ou equivalentes: R$ 2.014,00 (dois mil e quatorze reais) por mês; I.c) Caldeiro, Recapador (Examinador, Raspador, Escareador, Passador de Cola, Emborrachador, Operador de Autoclave, Operador de Maquina de Recape Quente e Frio e Corte de Bandas) - R$ 2.190,00 (dois mil cento e noventa). I.d) Caixa, Vendedor, Auxiliar Administrativo, de Escritório ou equivalentes: R$ 2.182,00 (dois mil, cento e oitenta e dois reais) por mês; I.e) Mecânico em geral, Eletricista, Latoeiro (funileiro), Pintor, Preparador, Reparador de Peças, Soldador, Tapeceiro, Vidraceiro, Torneiro Mecânico, Frezador, Operador de Máquina Retificadora: R$ 2.581,00 (dois mil, quinhentos e oitenta e um reais) por mês; I.f) Aos empregados cujos cargos ou funções estão discriminados no item anterior (I.d), estando no exercício do cargo ou função contratada junto à mesma empresa há, no mínimo, 3 (três) anos, sem interrupção do contrato de trabalho, assegura-se Piso Salarial de R$ 2.682,00 (dois mil, seiscentos e oitenta e dois reais) por mês.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL:
Fica ajustado que, em 1º de setembro de 2026, será concedida correção salarial a todos os integrantes da categoria profissional, aplicando-se sobre a parte fixa dos salários percebidos em setembro/2025 o percentual de 5% (cinco por cento) e garantindo a proporcionalidade aos admitidos posteriormente à data-base 09/2025. Admitidos em 09/2025............................................. 5,00% Admitidos em 10/2025............................................. 4,46% Admitidos em 11/2025............................................. 4,43% Admitidos em 12/2025............................................ .4,39% Admitidos em 01/2026............................................. 4,03% Admitidos em 02/2026............................................. 3,47% Admitidos em 03/2026............................................. 2,56% Admitidos em 04/2026............................................. 1,75% Admitidos em 05/2026............................................. 1,10% Admitidos em 06/2026............................................. 1,07% Admitidos em 07/2026............................................. 1,07% Admitidos em 08/2026............................................. 1,07% § 1º - Os aumentos salariais decorrentes de promoção, transferência de cargo ou função, equiparação salarial por ordem judicial, término de aprendizagem ou implemento de idade, promoção, mérito, merecimento, não poderão ser compensados por ocasião desta correção salarial. § 2º - As condições de correção dos salários aqui estabelecidas, englobam, atendem e extinguem todos os interesses de atualização salarial até 31/08/2026, ficando vedada qualquer superposição, reincidência ou acumulação com eventuais reajustes, abonos e similares estabelecidos em lei ou, com disposições determinadas por leis futuras. § 3º - As eventuais antecipações, reajustes ou abonos, espontâneos ou compulsórios, que vierem a ser concedidos após 09/2026, serão compensados com eventuais disposições determinadas por leis futuras ou firmadas pelas partes.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS
A empresa incorrerá em multa de 20% (vinte por cento) do valor devido , para hipótese de, ocorrendo à rescisão do contrato de trabalho, não serem pagas as verbas decorrentes da rescisão, a partir do dia legalmente exigível, multa esta que reverterá em favor do empregado, desde que ele não tenha dado causa para o fato do atraso, situação essa devidamente comprovado pelo empregador. Parágrafo Primeiro - No caso de cometimento de falta grave, ensejadora de justa causa, incluem-se na obrigatoriedade estabelecida no caput, apenas as verbas tidas como incontroversas; Parágrafo Segundo - Na hipótese de o empregado não comparecer para receber o valor devido, comparecendo a empresa no local para a homologação, será lavrado termo, ficando isenta, em consequência, das sanções estipuladas nesta cláusula; Parágrafo Terceiro - Esta multa não absorve a multa definida no Art 477 § 6º da CLT.
Mais 41 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - ERRO NA FOLHA DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA OITAVA - FÉRIAS
- CLÁUSULA NONA - GRATIFICAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO COMISSIONADO E/OU, POR PRODUÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - TRANSPORTE DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ PERMANENTE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - OBRIGATORIEDADE DO SEGURO E CO-PARTICIPAÇÃO DO TRABALHADOR
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - TESTE ADMISSIONAL/EXPERIÊNCIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - HOMOLOGAÇÕES
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATOS ESPECIAIS DE TRABALHO
- e mais 29…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.