Convenção Coletiva

Registro MTE SP006676/2026 · Solicitação MR042601/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 5,50% 55 cláusulas
Vigência
01/06/2026 a 31/05/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na indústria da construção civil de pequenas e grandes estruturas (pedreiros, carpinteiros, pintores, estucadores, bombeiros hidráulicos); montagens industriais, engenharia consultiva; de olaria; do cimento, cal e gesso; de ladrilhos hidráulicos (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias de ladrilhos hidráulicos na cidade de Leme/SP), e produtos de cimento e fibrocimento (excetuando-se os trabalhadores nas indústrias do fibrocimento na cidade de Leme/SP); de cerâmica para construção; de mármores e granitos; de pintura, decorações, estuques e ornatos; de serrarias, carpintarias, tanoarias, madeiras compensadas e laminadas, aglomerados e chapas de fibras de madeira; oficiais marceneiros; de móveis de madeira; de móveis de junco e vime e de vassouras; de cortinados, estofos e colchões; de escovas e pincéis; oficiais eletricistas e trabalhadores na indústria de instalações elétricas, telefonia, gás, hidráulicas, sanitárias, poços artesianos e semi-artesianos; e na indústria de refratários; (excetuados os trabalhadores nas indústrias de "peças e pré fabricados em concreto", excetuados os trabalhadores nas indústrias que se ativam na denominada "Construção Pesada"); tratoristas (excetuados os Rurais; Rodoviários e os ligados às Usinas, Agropecuárias e Agroindústrias) , com abrangência territorial em Leme/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL E SALARIO NORMATIVO

Será aplicado, sobre todos os salários, um reajuste de 5,5% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 01/06/2026. Com a aplicação do percentual acima, fica assegurado aos empregados do segmento em questão, o seguinte salário normativo: - A partir de 01/06/2026 – R$ 2.110,00 (dois mil, cento e dez reais) mensais ou R$ 9,591 por hora. Parágrafo 1º - Os pisos salariais fixados nesta Cláusula, não são aplicáveis aos aprendizes, na forma da Lei. Parágrafo 2º - Serão compensados os aumentos e/ou reajustes concedidos após 1º/06/2025, respectivamente, compulsórios ou espontâneos, exceto os decorrentes de convenção coletiva anterior, promoção, equiparação salarial, transferência, implemento de idade ou término de aprendizagem. Parágrafo 3º - Em caso de diferenças salariais, relativa ao reajuste ora pactuado, estas deverão ser pagas, de forma integral , até a folha de pagamento do mês imediatamente subsequente ao fechamento do presente instrumento, de forma destacada, sob o título “DIFERENÇA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 01/06/2026 a 31/05/2027”.

CLÁUSULA QUARTA - CORREÇÃO SALARIAL

Os reajustes dos salários seguirão a periodicidade anual.

CLÁUSULA QUINTA - ADIANTAMENTO SALARIAL QUINZENAL

Fica garantido aos empregados a percepção de adiantamento salarial quinzenal automático, desde que já esteja sendo concedido antes da presente convenção.

Mais 50 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - SALARIOS DIFERENCIADOS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALARIO SUBSTITUTO
  • CLÁUSULA OITAVA - PREMIO DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA NONA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PREMIO/PRODUTIVIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - CAFE DA MANHÃ
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DESOBRIGAÇÃO DO FORNECIMENTO DA CESTA BASICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVENIO MEDICO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL E SEGURO DE VIDA E ACIDENTE EM GRUPO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATAÇÃO DE APRENDIZ
  • e mais 38…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.