Acordo Coletivo
Registro MTE PA000889/2026 · Solicitação MR039543/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentos de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de junho de 2026 a 31 de maio de 2027 e a data-base da categoria em 01º de junho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Industrias de Alimentos de Carnes e Derivados , com abrangência territorial em Castanhal/PA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
FAIXA ESPECIAL R$ 2.514,83 (Dois mil reais quinhentos e quatorze reais e oitenta e três centavos) NAS FUNÇÕES DE: ABATEDOR, DESOSSADOR A, ELETRICISTA A, LIDER DE SEÇÃO, MAGAREFE A, OPERADOR DE CALDEIRA, OPERADOR DE EMPILHADEIRA, PORTEIRO, SERRADOR II. PRIMEIRA FAIXA R$ 2.107,44 (Dois mil cento e sete reais e quarenta e quatro centavos) NAS FUNÇÕES DE: ASSISTENTE DE MANUTENÇÃO, ASSISTENTE ADM FINANCEIRO, ASSISTENTE DE REC. HUMANOS, BALANCEIRO, DESOSSADOR B, DESOSSADOR DE CABEÇA, MAGAREFE – MEIO OFICIAL, RECEBEDOR DE GADO. SEGUNDA FAIXA R$ 1.936,14 (Um mil e novecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) NAS FUNÇÕES DE : AUXILIAR ADMINISTRATIVO II, AUXILIAR ALMOXARIFE II, AUXILIAR DE CONTROLE DE QUALIDADE II, AUXILIAR DE DEP. PESSOAL II. TERCEIRA FAIXA R$ 1.807,21( Um mil oitocentos e sete reais e vinte e um centavos) NAS FUNÇÕES DE: AUXILIAR DE PRODUÇÃO III, LOMBADOR, MAGAREFE B, OPERADOR DE MAQUINA DE LAVAR ROUPA, OPERADOR DE MAQUINA INDUSTRIAL, REFILADOR, SERRADOR I. QUARTA FAIXA R$ 1.670,72 ( Um mil e seiscentos e setenta reais e setenta e dois centavos) NAS FUNÇÕES DE: AUXILIAR DE LAVANDERIA, AUXILIAR DE RH, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, AUXILIAR DE CONTROLE E QUALIDADE, AUXILIAR DE PRODUÇÃO II, EMBALADOR, LAVADOR DE VEICULOS. QUINTA FAIXA R$ 1.621,00 ( Um mil seiscentos e vinte e um reais) NAS FUNÇÕES DE : AJUDANTE DE PRODUÇÃO, FAXINEIRO.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para o ano de 2026/2027 o índice de reajuste será 4,42% (Quatro vírgula quarenta e dois por cento), a partir de 01 de Junho de 2026.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO
As empresas se obrigam a fazer o pagamento dos salários mensalmente, quinzenalmente ou semanalmente, conforme entenda pertinente, obedecendo às seguintes regras: 5.1 – O pagamento do salário mensal será sempre em dinheiro e ou adiantamento quinzenal, se existente, este será de até 50% (cinquenta por cento) do valor do salário-base do empregado, concedido até o último dia útil da primeira quinzena, sendo seu desconto efetuado por ocasião do pagamento mensal, que deverá ocorrer no último dia útil do mês. 5.2 – DO PAGAMENTO – CONTA SALÁRIO – O pagamento dos salários dos integrantes da categoria profissional será efetuado através do sistema de CONTA SALÁRIO, podendo ser pago sob a forma mensal, quinzenal ou semanal, conforme entenda pertinente a empresa. 5.3 – PAGAMENTO BANCÁRIO – Quando o empregador utilizar o sistema de pagamento bancário para pagamento dos salários de seus empregados, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido (art. 1º, Portaria 3.281/84-MTb). 5.4 – PAGAMENTO EM CHEQUE – Quando o pagamento do salário for em cheque, o empregador deverá assegurar ao empregado: a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo; c) assegurando ainda, condições que impeçam qualquer atraso no recebimento dos salários (art. 2º, Portaria 3.281/84-MTb)
Mais 29 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REDUTIBILIDADE DE SALÁRIOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - VERBAS ADICIONAIS
- CLÁUSULA OITAVA - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA NONA - AUXÍLIO TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - BENEFÍCIOS SOCIAIS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - CAFÉ DA MANHÃ
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSIDUIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - RESCISÃO DE CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - GARANTIA DE EMPREGO
- e mais 17…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.