Acordo Coletivo
Registro MTE MS000404/2026 · Solicitação MR059757/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivo urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de micro-ônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Costa Rica/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Motoristas e Trabalhadores em Transportes Rodoviários Urbanos, dos Trabalhadores nas empresas de transporte de cargas: secas, vivas, próprias e molhadas, motoristas nas usinas, motoristas de ônibus coletivo urbano, fretamento, motorista rodoviário municipal, intermunicipal e interestadual, motorista de depósito de materiais de construção, ajudantes, cobradores ônibus, borracheiros, eletricistas, abastecedores, fiscais, conferentes, mecânicos, manobristas, inspetores, faxineiros, funileiros, pintores, despachantes, copeiros e copeiras, das empresas de transportes, motoristas de micro-ônibus, motorista de carro leve, tratorista, operador de empilhadeira e operadores de máquinas pesadas , com abrangência territorial em Costa Rica/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PISO SALARIAL
As partes acordam que no mês de maio de 2026, os salários contratuais permanecerão inalterados, sem qualquer reajuste. Já a partir de 01 de junho de 2026, os pisos salariais da categoria passarão aos níveis abaixo indicados: FUNÇÃO SALÁRIO Auxiliar administrativo R$ 1.621,00 Auxiliar Almoxarifado R$ 1.621,00 Coordenador de Campo R$ 3.262,20 Gerente Administrativo R$ 2.149,59 Gerente Geral R$ 4.718,48 Gerente de Pátio R$ 3.302,18 Gerente de Transporte R$ 3.739,22 Motorista de Comboio R$ 1.887,27 Motorista de Ônibus por Fretamento R$ 2.445,48 Operador de Motoniveladora R$ 1.887,27 Operador de Pá Carregadeira R$ 1.887,27 Tec. Segurança do Trabalho R$ 2.828,23 Vigia R$ 1.621,00 Operador de Escavadeira Hidráulica R$ 1.887,27 Gerente de Campo R$ 3.176,26 Gerente de Frota R$ 2.973,04 Gerente de Manutenção R$ 2.103,69 1. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2025 a 30/04/2026. 2. Os valores acima consignados são relativos a jornadas semanais de 44 horas normais. Nas extensões das jornadas de trabalho, a remuneração observará os cômputos das horas extras. As horas noturnas de 52 minutos e 30 segundos terão seus adicionais calculados na forma da lei. 3. A duração normal da jornada de trabalho é de 8 horas diárias e 44 horas semanais, ou 7 (sete) horas e 20 (vinte) minutos diários, independentemente da existência de turnos ininterruptos de revezamento, não se aplicando, portanto, o disposto no art. 7 0 , inciso XIV da Constituição Federal. 4. Fica acordado entre as partes que na jornada de trabalho limitada a 8 (oito) horas diárias, não fará jus aos funcionários submetidos a turnos ininterruptos de revezamento o recebimento da 7ª e 8ª horas como extras, mantendo o divisor 220, conforme Súmula 423 do TST 5. Tendo em vista a atividade da empresa, o Sábado é considerado dia útil para todos os efeitos legais.
CLÁUSULA QUARTA - DO REAJUSTE
1. Os salários não contemplados com os pisos da categoria previsto na cláusula anterior, serão reajustados no percentual de 5,50% (cinco virgula cinco por cento), a partir de 01 de junho de 2026 sobre os salários vigentes em abril de 2026, compensadas as antecipações espontaneamente concedidas e as decorrentes de Lei. 2. Os funcionários admitidos após a data base receberão proporcionalmente o mesmo reajuste, obedecendo à isonomia dos cargos, excluídas as vantagens pessoais. 3. Fica convencionado que o índice de reposição concedido, nos termos do disposto nesta cláusula, representa o zeramento da inflação dos 12 (doze meses) precedentes, ou seja: de 01/05/2025 a 30/04/2026. 4. Serão compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos do mês de 01 de maio de 2025 e até 30 de abril de 2026, salvo os decorrentes de incorporação, promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.
CLÁUSULA QUINTA - DO PAGAMENTO
O pagamento dos salários deverá ocorrer até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte, em moeda corrente pelo empregador, podendo ser feito através de deposito bancário em conta salário de titularidade do empregado, servindo o comprovante de depósito como recibo, nos termos do artigo 464 da CLT. O empregador poderá fornecer adiantamento em pecúnia (dinheiro), ou por meio de cartão adiantamento de até 40% (quarenta por cento, no 15º dia útil de cada mês, sobre o salário pago mensalmente aos seus empregados). Os empregados autorizam dede já o desconto no pagamento de compras de produtos alimentícios e de limpeza que por ventura forem realizadas no Vt supermercado Paraná LTDA. Parágrafo primeiro: Quando ocorrer pagamento em cheque, este deverá ser nominal e entregue dentro do horário de expediente bancário, facultando-se aos empregados o direito de se ausentarem do trabalho para realizar o saque da importância paga. Parágrafo segundo: o pagamento dos salários e adiantamentos serão preferencialmente creditados nas contas correntes dos funcionários abertas para este fim, Parágrafo terceiro : Fica determinado o fornecimento obrigatório de comprovante de pagamento, podendo ser disponibilizado através de informação bancária, contendo a identificação da empresa, bem como a discriminação de todas as parcelas pagas e descontos efetuados, ficando proibido os descontos genéricos. Parágrafo quarto: A empresa disponibiliza a todos os seus funcionários, um portal com acesso através de senha pessoal, chamado de PORTAL DO COLABORADOR. Neste portal o funcionário terá acesso aos últimos 12 recibos de pagamentos dos salários e do adiantamento quinzenal, além de cursos, treinamentos e informações sobre as empresas do Grupo em que trabalha.
Mais 39 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DOS DESCONTOS
- CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA OITAVA - DA INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA NONA - DA PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - DOS BENEFICIOS E ADICIONAIS ESPONTANEOS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PQRS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO AUXILIO SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO SEGURO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DO ABONO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA CONTRATAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA RESCISÃO
- e mais 27…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.