Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MS000402/2026 · Solicitação MR060943/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, com abrangência territorial em Caarapó/MS , com abrangência territorial em Caarapó/MS .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos trabalhadores e trabalhadoras assalariados rurais, ativos, inativos e aposentados: a pessoa física que presta serviço em propriedade rural ou prédio rústico a empregador rural, pessoa física ou jurídica, sob dependência deste e mediante remuneração, com abrangência territorial em Caarapó/MS , com abrangência territorial em Caarapó/MS .
CLÁUSULA TERCEIRA - PERÍODO DE APURAÇÃO DAS VERBAS SALARIAIS
Fica ajustado entre as partes que o período de apuração das verbas salariais, horas extras, adicionais legais e convencionais, remuneração variável “Adicional de produção” e demais eventos integrantes da folha de pagamento passará a compreender o período do dia 25 (vinte e cinco) do mês anterior ao dia 24 (vinte e quatro) do mês corrente . Parágrafo Primeiro: A alteração prevista nesta cláusula substitui, para todos os efeitos, eventual previsão constante no Acordo Coletivo de Trabalho vigente que estabeleça período diverso de apuração. Parágrafo Segundo: Os eventos apurados dentro do período acima mencionado serão processados e quitados na folha de pagamento correspondente ao respectivo mês de competência.
CLÁUSULA QUARTA - DATA DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
Fica ajustado que o pagamento dos salários e das demais verbas integrantes da folha mensal de pagamento será efetuado pela empresa até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da prestação dos serviços , observando-se a legislação trabalhista vigente. Parágrafo Único: O pagamento realizado na forma prevista nesta cláusula será considerado regular e tempestivo para todos os fins legais e convencionais.
CLÁUSULA QUINTA - REGRA DE TRANSIÇÃO
Excepcionalmente, para implantação do novo ciclo de fechamento da folha de pagamento, o período de apuração da competência setembro/2026 compreenderá o intervalo de 16 de agosto de 2026 a 24 de setembro de 2026 . Parágrafo Primeiro: As verbas decorrentes do período excepcional acima serão processadas na folha correspondente e pagas até o 5º (quinto) dia útil de outubro de 2026 , na forma da Cláusula Quinta desde Termo Aditivo. Parágrafo Segundo: A partir da competência imediatamente subsequente, o período de apuração passará a observar definitivamente o critério estabelecido na cláusula quarta, compreendendo sempre o intervalo do dia 25 do mês anterior ao dia 24 do mês corrente .
Mais 4 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DO OBJETO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS GARANTIAS E FINALIDADE OPERACIONAL
- CLÁUSULA OITAVA - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
- CLÁUSULA NONA - DA MANUTENÇÃO DAS DEMAIS CLÁUSULAS
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.