Acordo Coletivo

Registro MTE MS000400/2026 · Solicitação MR033423/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 4,00% 45 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem, categoria diferenciada e fundamentada na LEI N. 7.498/86, de 25 de Junho de 1986, com abrangência territorial em Ponta Porã/MS , com abrangência territorial em Ponta Porã/MS .

Partes signatárias

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Enfermeiros, Técnicos, Auxiliares e Atendentes de Enfermagem, categoria diferenciada e fundamentada na LEI N. 7.498/86, de 25 de Junho de 1986, com abrangência territorial em Ponta Porã/MS , com abrangência territorial em Ponta Porã/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

A Organização Social e no presente Acordo Coletivo de Trabalho, reconhece no sindicato obreiro o representante Legal para as negociações econômicas e sociais. A empresa abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, concederá, a título de reajuste salarial do ano de 2026 o equivalente a 4% (quatro por cento), calculados sobre o salário base praticado, a ser aplicado a partir de Maio de 2026. § Primeiro: Serão compensados todos os reajustes concedidos automaticamente, além dos demais aumentos espontâneos, inclusive os concedidos a título de antecipação de reajuste a partir de Maio de 2025, concedidos pelo gestor anterior da unidade. § Segundo: Os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de Aprendizagem, não serão compensados. § Terceiro: Fica resguardado aos profissionais Técnicos de Imobilização Gessada e Maqueiros, filiados ao SIEMS, a garantia ao mesmo valor de salário base dos Técnicos de Enfermagem. § Quarto: As funções de Responsável Técnico e Coordenação receberão os seguintes valores de gratificação: Para o Coordenador o valor de R$ 1.397,50(mil trezentos e noventa e sete reais e cinquenta centavos), e R$ 2.143,00 (dois mil cento e quarenta e três reais) de gratificação para os profissionais que atuam na modalidade de Responsáveis Técnicos, valor este que não recebe variação em função dos percentuais concedidos, mantendo-se o mesmo.

CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL

Em substituição ao adiantamento salarial o Empregador poderá utilizar o cartão convenio disponibilizado pelo sindicato laboral, no valor correspondente a 30% do salário base. § primeiro: Obriga-se o empregador, a efetuar o desconto do valor do cartão convenio utilizado, da folha de pagamento dos colaboradores no mês de sua utilização. § segundo: O Sindicato Laboral se responsabilizará pelo encaminhamento do boleto dos valores correspondentes ao Convênio utilizado, devidamente assinado e em papel timbrado da entidade sindical, através de plataformas digitais e e-mails. § terceiro: A empregadora deverá repassar ao Sindicato Laboral o recibo de quitação do boleto dos convênios utilizados pelos empregados até o dia 20 de cada mês subsequente ao desconto, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor envolvido. § quarto: Em casos de afastamentos do colaborador, o cartão será inativado até o período de retorno de sua folha de pagamento. § quinta: A empresa deverá informar ao SIEMS, a imediata data de afastamento, para inativação do cartão.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores ou grupo econômico fornecerão aos empregados holerites de pagamento contendo nome do empregado, período trabalhado a que se refere, discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras se houver, adicionais e remuneração dos trabalhos nos dias de descanso obrigatório se houver, bem como descontos a título de: FGTS, INSS, VALE- TRANSPORTE, FALTAS ETC. Parágrafo Único: Os holerites estarão disponibilizados através do aplicativo contratado pela empresa, acessados por senha individual.

Mais 40 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - MULTA PELO ATRASO NO PAGAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTO ASSISTENCIAL
  • CLÁUSULA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
  • CLÁUSULA NONA - CONTRIBUIÇÃO NEGOCIAL APÓS FECHAMENTO DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL DE HORAS EXTRAS E FERIADOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL DE ASSIDUIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO GRATUITA OU VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - AUXILIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CRECHE OU AUXILIO CRECHE
  • e mais 28…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.