Acordo Coletivo

Registro MTE MS000399/2026 · Solicitação MR054630/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigente Reajuste 5,00% 24 cláusulas
Vigência
01/05/2026 a 30/04/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem , com abrangência territorial em Dourados/MS .

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em empresas de radiodifusão e televisão (inclusive dublagem , com abrangência territorial em Dourados/MS .

CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários dos empregados da TV Cidade Modelo (TV RIT), vigentes em 30 de abril de 2026, terão correção salarial no dia 1º de maio de 2026, aplicando-se 5 % (cinco por cento) de aumento, a título de reajuste de data-base da categoria. Parágrafo Primeiro – Fica estabelecido o piso mínimo de R$ 2.119,50 (dois mil cento e dezenove reais e cinquenta centavos) a todos os empregados abrangidos pelo presente Acordo. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais concedidos após 01/05/2026 que sejam decorrentes de promoção, transferência, reclassificação, aumento real ou equiparações judiciais, nos termos da instrução Normativa n° 1 do TST. Parágrafo terceiro - O Editor de VT receberá 40% sobre salário base a título de acúmulo de função de Operador de Áudio. Parágrafo quarto - Diretor de Imagem receberá 40% sobre o salário base a título de acúmulo de função de Editor de VT, ou vice-versa. Parágrafo quinto - Fica estabelecido que o trabalhador terá direito aos acúmulos de funções e o percentual que incidirá sobre o salário principal, variando de acordo com a potência da emissora (Art. 16 e seus demais incisos I,II,III – Lei 6.615/78). Parágrafo sexto - O piso salarial será atualizado na periodicidade dos reajustes salariais.

CLÁUSULA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO

O trabalho noturno, assim considerado aquele realizado entre 22h00 às 05h00, será remunerado com o adicional de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna. Parágrafo único: O adicional pago com habitualidade integra o cálculo do salário do empregado para todos os efeitos. (Súmula 60 do TST).

CLÁUSULA QUINTA - SUBSTITUIÇÃO ANUÊNIO POR QUINQUÊNIO

O anuênio dos trabalhadores será substituído pelo quinquênio, onde a empresa concederá aos mesmos, 1% (um por cento) sobre o salário-base, a cada 5 anos trabalhados, até o limite de 25 anos de serviços prestados. Parágrafo Único – Os trabalhadores que receberam o anuênio até 30/04/24, terão as garantias do pagamento do anuênio no referido ACT, mas, passarão a receber somente o quinquênio a partir da vigência deste instrumento.

Mais 19 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - COTA DE COMBUSTÍVEL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - VALE NATALINO
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE ALIMENTAÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - - EXAMES MÉDICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE DA GESTANTE
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - LICENÇA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA (MENSALIDADE ASSOCIATIVA)
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS TRABALHADORES
  • e mais 7…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.