Termo Aditivo de Acordo Coletivo
Registro MTE MG003491/2026 · Solicitação MR061845/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Termo Aditivo de Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Transportes Rodoviários do Plano da CNTTT , com abrangência territorial em Barbacena/MG .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica incluída na CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 (REGISTRO MTE Nº MG002422/2026) a seguinte função: MOTORISTA ATENDIMENTO NÍVEL III (GUINCHO LEVE, COM MUNCK E CARRETINHA BOIADEIRA): R$ 2.519,42 (dois mil, quinhentos e dezenove reais e quarenta e dois centavos). Parágrafo único. O piso salarial ora estabelecido passa a integrar, para todos os fins, a relação de pisos salariais prevista na Cláusula Terceira do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027.
CLÁUSULA QUARTA - EFEITOS
Aos empregados enquadrados na função de Motorista Atendimento Nível III (Guincho Leve, com Munck e Carretinha Boiadeira) serão aplicáveis integralmente todas as demais cláusulas, direitos, benefícios, obrigações, condições de trabalho e disposições constantes do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027, registrado no MTE sob nº MG002422/2026, observadas as disposições específicas eventualmente relacionadas à natureza da função exercida. Parágrafo único. O piso salarial estabelecido nesta cláusula para a função de Motorista Atendimento Nível III (Guincho Leve, com Munck e Carretinha Boiadeira) será aplicável exclusivamente às novas contratações realizadas a partir da data de assinatura do presente Termo Aditivo, ficando expressamente vedada qualquer redução salarial dos empregados já contratados ou que atualmente exerçam a referida função, devendo ser preservados os salários e demais condições contratuais mais benéficas já praticadas pela empresa.
CLÁUSULA QUINTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Permanecem inalteradas, válidas e integralmente ratificadas todas as demais cláusulas e condições do Acordo Coletivo de Trabalho 2026/2027 que não tenham sido expressamente modificadas pelo presente Termo Aditivo. O presente Termo Aditivo passa a integrar o Acordo Coletivo de Trabalho principal para todos os fins de direito. O presente Termo Aditivo vigorará a partir de sua assinatura, permanecendo vigente até 30 de abril de 2027 , juntamente com o Acordo Coletivo de Trabalho ao qual se vincula.
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.