Acordo Coletivo

Registro MTE MG003490/2026 · Solicitação MR063495/2026 · registrado em 06/10/2026

Vigência encerrada 95 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Betim/MG .

Partes signatárias

TEKSID DO BRASIL LTDA
CNPJ 16694812000114
TEKSID DO BRASIL LTDA
CNPJ 16694812000467

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores metalúrgicos , com abrangência territorial em Betim/MG .

CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIO DE INGRESSO

A partir da vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho, nenhum empregado, excetuando-se o aprendiz, terá o salário de ingresso inferior ao valor de R$2.176,23 (dois mil, cento e setenta e seis reais e vinte e três centavos), corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de outubro de 2024 a 30 de setembro de 2025. Parágrafo Único – O valor do salário de ingresso corresponde à jornada de trabalho de 220 (duzentos e vinte) horas mensais.

CLÁUSULA QUARTA - AUMENTO SALARIAL

Os salários dos empregados abrangidos por este ACT vigentes em 1º de outubro de 2024 serão corrigidos a partir de 1º de outubro de 2025, obedecendo aos critérios abaixo: 1- Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de outubro de 2024 alcançavam até R$8.672,51 (oito mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) será corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, em 1º de outubro de 2025, aplicável sobre o salário de setembro de 2025. 2 – Para os empregados cujos salários vigentes em 1º de outubro de 2024 alcançavam acima de R$8.672,51 (oito mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos) será corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) acumulado entre 1º de outubro de 2024 e 30 de setembro de 2025, em 1º de outubro de 2025, aplicável sobre o valor de R$8.672,51 (oito mil seiscentos e setenta e dois reais e cinquenta e um centavos). § 1º – O empregado admitido após 1º de outubro de 2024 terá como limite o salário corrigido do empregado exercente da mesma função, admitido anteriormente a 1º de outubro de 2024. § 2º – Na hipótese de o empregado não ter paradigma ou em se tratando de empresa constituída e em funcionamento depois de 1º de outubro de 2024, será adotado o critério proporcional ao tempo de serviço, ou seja, 1/12 (um doze avos) da taxa de correção prevista nesta cláusula, por mês de serviço ou fração superior a 15 (quinze) dias, aplicado sobre o salário de admissão. § 3º – Serão compensados todos os aumentos, antecipações ou reajustes salariais, espontâneos ou compulsórios, que tenham sido concedidos após 1º de janeiro de 2025, salvo os decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizado.

CLÁUSULA QUINTA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO

Fica assegurado ao empregado substituto, nas substituições iguais ou superiores a 30 (trinta) dias consecutivos, mesmo quando eventuais, o direito de receber salário igual ao do empregado substituído. Parágrafo Único – Aplica-se o disposto no caput desta cláusula nas hipóteses de substituições sucessivas, desde que a soma dos períodos ultrapasse 30 (trinta) dias consecutivos.

Mais 90 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO NA READMISSÃO DE EMPREGADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - COMPLEMENTAÇÃO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA NONA - ISONOMIA SALARIAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUXÍLIO FUNERAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CRECHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - FORNECIMENTO DE LANCHE
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DIÁRIAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TRANSPORTE E ALIMENTAÇÃO
  • e mais 78…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.