Convenção Coletiva
Registro MTE BA000698/2026 · Solicitação MR053220/2026 · registrado em 06/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Tabalhadores do Comércio , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Caravelas/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itanhém/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Prado/BA e Vereda/BA .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Tabalhadores do Comércio , com abrangência territorial em Alcobaça/BA, Caravelas/BA, Guaratinga/BA, Ibirapuã/BA, Itabela/BA, Itanhém/BA, Jucuruçu/BA, Lajedão/BA, Medeiros Neto/BA, Mucuri/BA, Nova Viçosa/BA, Prado/BA e Vereda/BA .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
Fica estipulado que o salário profissional da categoria, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2026, será de R$ 1.680,00 ( Um mil e seiscentos e oitenta reais ) mensais, desde que cumprida integralmente ou devidamente compensada a jornada de trabalho.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE
A partir de 1° (primeiro) de janeiro de 2026 empresas abrangidas por esta convenção coletiva de trabalho, concederão a seus empregados, o reajuste salarial no percentual de 3,89% (três vírgula oitenta e nove por cento) incidente sobre os salários acima do PISO DA CATEGORIA, efetivamente pagos em dezembro de 2025.
CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS
Os empregados não poderão sofrer descontos em sua remuneração decorrentes de inadimplência de clientes, compras realizadas na própria empresa ou outras situações que transfiram indevidamente riscos do negócio ao trabalhador. Eventuais descontos somente poderão ocorrer nas hipóteses previstas nesta cláusula e conforme critérios estabelecidos pela empresa, respeitando a legislação vigente. Parágrafo primeiro - O empregado não será responsável por inadimplência dos clientes nas vendas a prazo e/ou com cheques não compensados ou sem fundos, desde que obedecidos os critérios da empresa, não podendo haver qualquer prejuízo para os seus salários; Parágrafo segundo - Não poderá haver desconto de compras efetuadas na própria empresa que superem o percentual de 30% (trinta por cento) da remuneração mensal percebida pelo empregado, exceto quando se tratar de situação inadiável de sua saúde ou seus dependentes em qualquer grau de parentesco. Parágrafo terceiro - As empresas deverão criar os critérios e apresentar por escrito ao funcionário, obedecidas as normas legais vigentes.
Mais 33 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DIFERENÇAS SALARIAIS
- CLÁUSULA SÉTIMA - TRIÊNIO
- CLÁUSULA OITAVA - QUEBRA DE CAIXA
- CLÁUSULA NONA - EMPREGADOS COMISSIONADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA - PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FAMILIAR – PAF
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ASSISTÊNCIA NAS RESCISÕES DOS CONTRATOS DE TRABALHO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INDENIZAÇÃO DE AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA AUSÊNCIA DE REGISTRO E ANOTAÇÃO NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - EXPERIENCIA PROFISSIONAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DISPENSA NA DATA BASE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SUBSTITUIÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DESVIO E ACUMULO DE FUNÇÕES
- e mais 21…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.