Acordo Coletivo
Registro MTE AL000238/2026 · Solicitação MR056369/2026 · registrado em 06/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Miguel dos Campos/AL .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2026 a 28 de fevereiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDUSTRIA E DISTRIBUIÇÃO DE CERVEJAS, AGUAS MINERAIS E BEBIDAS EM GERAL , com abrangência territorial em São Miguel dos Campos/AL .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO DA CATEGORIA
PISO DA CATEGORIA Fica estipulado para categoria profissional abrangida pelo presente Acordo Coletivo de Trabalho, um salário normativo no valor de R$ 1.702,05 (Hum Mil setecentos e dois reais e cinco centavos ). Parágrafo Primeiro: Fica assegurado a correçao dos salários dos funcionários que percebem mensalmente os seus vencimentos acima do piso da categoria no percentual de 5%(cinco por cento),apartir da assinatura do presente acordo. Parágrafo Segundo : Considerando o período de vigência do presente acordo , a empresa e o sindicato poderão elaborar termo aditivo para reajuste dos salários dos trabalhadores no ano de 2027 observada a data-base no mes de março.
CLÁUSULA QUARTA - PAGAMENTOS DE SALÁRIOS
PAGAMENTOS DE SALÁRIOS A empresa efetivará pagamento do salário mensal de todos os seus empregados, inclusive as comissões, até o 5° dia útil do mês subsequente ao da prestação do serviço. Paragrafo Unico : Fica facultado à empresa conceder aos empregados um adiantamento salarial até o dia 20 de cada mês correspondente, no mínimo, a 40% (Quarenta por cento) do salário base mensal.
CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Descontos Salariais CLÁUSULA QUINTA - DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO Na forma do art. 462 da CLT, ficam permitidos os descontos aos salários dos empregados, desde que haja autorização prévia e por escrito por parte deste, decorrentes planos de saúde, seguros, farmácia, vale gás, e outros benefícios que venham a ser instituídos pela empresa. Parágrafo Primeiro : Em caso de danos, faltas e avarias de produtos, extravio de mercadorias, EPI`s, carrinhos de entrega, multas ou autuações de trânsito, acessórios de veículos, bem como danos a terceiros, a empresa aplicará ao empregado responsável o que determina o parágrafo primeiro do artigo 462 da CLT. Parágrafo Segundo: Os cheques duplicatas ou quaisquer outros títulos de créditos ou débitos acertados pelas empresas e seus clientes não poderão ser descontados na remuneração dos empregados, salvo em caso de conduta do empregado que vá de encontro a política de crédito da empresa, a exemplo de recebimento por parte do empregado de cheques de terceiros; de pessoas não cadastradas na empresa; vendas efetuadas acima do limite estipulado conforme relatório específico, etc. Parágrafo terceiro: Os empregados que receberem pagamentos de clientes se obrigam a prestar contas no prazo máximo de 24h (vinte e quatro horas) do recebimento, sob pena de ser considerada apropriação indébita e consequente falta grave.
Mais 52 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DAS VERBAS RECISÓRIAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DESCONTOS/AUTORIZAÇÃO
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - DA NÃO INCIDENCIA ADIC. PERICULOSIDADE PELO USO LIMIT. DE MOTOCICLETA
- CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRÊMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE ALIMENTAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PLANO DE SAÚDE
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOCUMENTAÇÃO PARA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - MOTIVO DA DEMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - RESSARCIMENTO DE MULTAS
- e mais 40…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.