Convenção Coletiva
Registro MTE SP009479/2026 · Solicitação MR047715/2026 · registrado em 05/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS E FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS, , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) DOS EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ASSIM COMPREENDIDOS OS ZELADORES, PORTEIROS, CABINEIROS, VIGIAS E FAXINEIROS, SERVENTES E OUTROS QUE ESTIVEREM JURISDICIONADOS, , com abrangência territorial em Caraguatatuba/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL 5%
Ficam estabelecidos os seguintes pisos salariais para os empregados com jornada mensal de 220 horas, com limite semanal máximo de 44hrs, de acordo com as funções exercidas, considerando-se sempre a modalidade de contratação: A) Gerente Condominial ................................................................... R$ 4.996,63 B) Zelador:......................................................................................... R$ 2.308,43 C) Auxiliar de manutenção predial I ..................................................R$ 2.474,48 D) Auxiliar de manutenção predial II..................................................R$ 2.176,62 E) Porteiro e demais funções.............................. ............................. R$ 2.176,62 Parágrafo 1º - Aos trabalhadores com jornada de trabalho inferior às 180 horas mensais, o pagamento poderá ser proporcional, conforme jornada de trabalho. Parágrafo 2º - Ficam excluídos da referida proporcionalidade o gerente condominial e os empregados que trabalham em turno ininterrupto de revezamento de 06 (seis) horas diárias, jornada 12x36h, ficando, portanto, assegurado o piso.
CLÁUSULA QUARTA - CESTA BÁSICA
Será concedida mensalmente pelo empregador, até o 5º dia útil do mês, cesta básica nas formas previstas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT do Ministério do Trabalho e Emprego, ou seja, vale-cesta, vale– alimentação e inclusive “ticket”, inclusive no período de férias, aviso prévio trabalhado, auxílio doença por seis meses e no acidente do trabalho por 12 (doze) meses, e na licença maternidade por 120 (cento e vinte) dias, equivalente ao valor de R$ 560,26 (quinhentos e sessenta reais e vinte e seis centavos). Parágrafo 1º: O empregado que recebe cesta básica acima do valor assegurado no caput dessa cláusula, terá direito ao mesmo reajuste de 10% sobre o valor da cesta básica. Parágrafo 3º: A cesta básica concedida em qualquer das formas estabelecidas nesta cláusula não tem natureza salarial, não podendo ser substituída por dinheiro e nem produtos, ainda que seja dado outra nomenclatura ao presente benefício.
CLÁUSULA QUINTA - AUXILIO TEMPORADA
Fica instituído o Auxílio Temporada para os trabalhadores em edifícios, condomínios e afins que trabalhem efetivamente nos meses de dezembro, janeiro e fevereiro, para receberem no mês de março o valor de R$ 531,20 (quinhentos e trinta e um reais e vinte centavos) Parágrafo 1º: Os trabalhadores perderão o direito a este auxílio nos casos de pedido de demissão, dispensa por justa causa, ou terem falta injustificada no período de dezembro a fevereiro. Parágrafo 2º : Este auxílio não possui natureza salarial, não substitui ou complementa a remuneração devida ao trabalhador, bem como não constitui como base de incidência de quaisquer encargos previdenciários ou fundiários, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade.
Mais 5 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL DEVIDA PELOS EMPREGADORES
- CLÁUSULA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DOS EMPREGADOS
- CLÁUSULA OITAVA - DIREITO A OPOSIÇÃO AS CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SINDICATO LABORAL.
- CLÁUSULA NONA - ULTRATIVIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA - ESTABILIDADE NORMATIVA
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.