Acordo Coletivo

Registro MTE RJ001890/2026 · Solicitação MR051024/2026 · registrado em 20/08/2026

Vigente 14 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2027 e a data-base da categoria em 01º de setembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados em Empresas de Processamento de Dados, do Plano CNTC , com abrangência territorial em RJ .

CLÁUSULA TERCEIRA - BENEFICIOS

Serão mantidos todos os benefícios praticados pela empresa, como também, os salários ora percebidos, respeitados reajustes coletivos aplicados mediante Convenção Coletiva de Trabalho, Dissídio Coletivo ou Sentença Normativa, que a venha substituir.

CLÁUSULA QUARTA - NOVAS CONTRATAÇÕES

Na ocorrência de novas contratações de trabalhadores nestas empresas estes Contratos Individuais de Trabalho serão regidos em conformidade com o presente Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - PONTO ALTERNATIVO

É de interesse das partes a adoção do controle da jornada de trabalho alternativo ao REP – Registrador Eletrônico de Ponto, na forma do art. 77 da Portaria nº 671/2021 do MTE, bem como a disposição do artigo 8°, inciso III, da Constituição Federal de 1988. Parágrafo Primeiro: Fica autorizada a manutenção do atual sistema de registro de ponto da empresa acordante, nos termos da Portaria 1510 do MTE, bem como a utilização concomitante de registro de ponto alternativo, conforme art. 77º da Portaria nº 671/2021 do MTE, sendo que este sistema alternativo na sua utilização não poderá admitir: Restrições à marcação de ponto; Marcação automática do ponto; Exigência de autorização prévia para a marcação de sobrejornada; A alteração ou eliminação dos dados registrados pelo trabalhador; Parágrafo Segundo: Com a adequação do Sistema de Ponto, a acordante ficará desobrigada do cumprimento da Port. nº 671 do MTE, em especial a utilização do REP – Registrador Eletrônico de Ponto, não estando a acordante sujeita às condições e sanções nela previstas, isto quanto aos trabalhadores que se utilizarem deste sistema de ponto alternativo. Parágrafo Terceiro: O controle de frequência é o registro de ponto do trabalhador, verificado pela acordante, de todas as entradas e saídas do expediente registradas durante a jornada; sendo que a ausência de registro de entrada e saída ou final de expediente, implicará em desconto das horas correspondentes ao período não marcado, caso não seja justificada pelo trabalhador e aceita pela contratante. Parágrafo Quarto: Considera-se jornada de trabalho integral ou normal a jornada contratual ou convencionada, respeitado o limite legal, inclusive semanal, sendo extras a que exceder do limite com a adoção do sistema de banco de horas conforme já acordado com o Sindicato da categoria profissional também parte deste. Parágrafo Quinto: O trabalhador será comunicado pela empresa, antes do pagamento da sua remuneração, de qualquer ocorrência que ocasione a alteração de sua remuneração em virtude da adoção do sistema alternativo de controle da jornada de trabalho. Parágrafo Sexto: São abrangidos pelo presente acordo todos os trabalhadores da empresa sujeitos a controle de jornada e os admitidos após a celebração deste. Parágrafo Sétimo: A implantação do sistema de controle de ponto alternativo permitirá identificação do empregador e do trabalhador e à fiscalização checar a idoneidade do processo e dos lançamentos efetuados em folha de pagamento; além de poder checar o próprio impresso de ponto, podendo também checar as informações que foram lançadas em banco de horas, ficando dispensada a contratante de entrega diária de comprovante de ponto. Parágrafo Oitavo: Para as disposições não tratadas no presente acordo permanece, desde que com ele compatível, o disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, na legislação esparsa ou em convenção ou acordo coletivo de trabalho porventura celebrados.

Mais 9 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - ESCALA DE REVEZAMENTO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - SOBREAVISO
  • CLÁUSULA OITAVA - SOBREJORNADA
  • CLÁUSULA NONA - APLICABILIDADE DA CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - PENALIDADE
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO E REVISÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS CONTROVÉRSIAS E PROCEDIMENTO PRÉVIO DE SOLUÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.