Convenção Coletiva
Registro MTE SP009475/2026 · Solicitação MR062010/2026 · registrado em 05/10/2026
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Trabalhadores em Condomínios Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) Empregados e Trabalhadores em Condomínios Comerciais e Mistos , com abrangência territorial em Cabreúva/SP, Campo Limpo Paulista/SP, Itatiba/SP, Itu/SP, Itupeva/SP, Jarinu/SP, Jundiaí/SP, Louveira/SP e Várzea Paulista/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - REDINO - REGIME ESPECIAL DE DIREITOS NORMATIVOS
Com a finalidade de adequar os direitos normativos à Lei 13.467/17, denominada de “Reforma Trabalhista”, baseando-se no princípio da prevalência do acordado sobre o legislado, fica aprovado o “ REDINO ” (Regime Especial de Direitos Normativos) para os Condomínios optantes, com eficácia normativa plena conferida pelo artigo 611, letra “A” da CLT, com redação da Lei 13467/2017. Parágrafo Único: Sendo optante do “ REDINO ” o condomínio poderá realizar: a) pagamento proporcionalmente pela jornada trabalhada, cláusula 4ª § 1º; b) pagamento proporcional vale alimentação em alguns casos, cláusula 22ª; c) substituição parcial ou total do vale alimentação por vale refeição, cláusula 22ª; d) concessão de vale transporte em dinheiro sem efeito integrativo no salário, cláusula 23ª; e) substituição do vale transporte por vale combustível, cláusula 23ª; f) banco de horas, cláusula 48ª; g) intervalo de refeição, cláusula 49ª; h) anotação de frequência de forma diferenciada, cláusula 50ª; i) adoção de ponto alternativo que consta da Portaria 671/2021 do Ministério do Trabalho, cláusula 50ª e; j) adoção das escalas de trabalho 12x36, 6x18, 4x2, 5x1, 5x2, 6x1 e 6x2, cláusulas 53 ª e 54ª.
CLÁUSULA QUARTA - PISO SALARIAL
Ficam estabelecidos, para a categoria profissional, os seguintes pisos salariais: TRABALHADORES DE "FLATS" , SHOPPING CENTER E ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Gerentes, Tesoureiros e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.269,14 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes de Contabilidade, Assistentes Administrativos, de Tesouraria e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 4.018,01 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção e Chefe de Manutenção R$ 3.515,79 Eletricista de Manutenção, Encanador, Pintor e Mecânico de Ar Condicionado e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 3.013,55 Recepcionista, Porteiro, Vigia, Telefonista, Garagista, Controlador de tráfego/Fiscal de pisos R$ 2.886,72 Cabineiro ou Ascensorista – Carga horária de 6 (seis) horas/dia R$ 2.886,72 Auxiliar de Conservação, de Limpeza ou Faxineira, Copeira, Camareira, Arrumadeira R$ 2.760,63 Parágrafo Primeiro: Para os condomínios que optarem pelo “ REDINO ” os empregados que trabalharem jornada inferior a 220 (duzentos e vinte) horas mensais ou a 44 (quarenta e quatro) horas semanais poderão receber proporcionalmente pela jornada trabalhada, ficando garantido, entretanto, o piso salarial proporcional na função exercida, assim considerado pelo valor da hora correspondente ao piso (piso da função (divisão) 220 horas x horas semanais proporcionais). Parágrafo Segundo: Fica vedado ao condomínio a implantação de jornada de trabalho com entrada ou saída das zero horas e um minuto às quatro horas e trinta minutos.
CLÁUSULA QUINTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, com data-base em 1º de outubro , terão um reajuste de 6% (seis por cento) , calculados sobre o salário de 1º de outubro de 2025 , com vigência a partir de 1º de outubro de 2026 . Parágrafo Primeiro: Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem. Ficam compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajuste salarial. Parágrafo Segundo: Os salários dos empregados admitidos antes da data-base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
Mais 73 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
- CLÁUSULA SÉTIMA - MORA SALARIAL
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA - SALÁRIO HABITAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PAGAMENTO DE SALÁRIO E 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADIANTAMENTO DE PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- e mais 61…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.