Acordo Coletivo
Registro MTE SP009474/2026 · Solicitação MR053448/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .
Partes signatárias
Cláusulas
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS , com abrangência territorial em Atibaia/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DO CARTÃO DE PONTO E CONTROLE DE JORNADA.
Todas as horas laboradas deverão ser anotadas no mesmo cartão de ponto, que somente serão válidos com a assinatura do empregado, ficando a empresa obrigada à apresentação para a Justiça do Trabalho caso requerido pela SEGUNDA CONTRATANTE, sob pena de ter-se como verdadeiros os fatos alegados na Reclamatória. Parágrafo Primeiro : A Apuração dos créditos e débitos se fará mensalmente, mediante apuração dos registros de ponto e frequência dos empregados, considerando-se o período do 15º dia do mês anterior ao 14º dia do mês subsequente. Parágrafo segundo : As partes reconhecem que o tempo despendido pelos empregados para as trocas obrigatórias de roupas de higienização das mãos integrará o tempo da jornada contratual. Parágrafo terceiro: Se o tempo despendido para as trocas de roupas e outros procedimentos de higiene exigidos pela empresa não for cumprido dentro do período da jornada contratual deverá ser o tempo pago como hora extraordinária, não podendo integrar o banco de horas e ser discriminado no demonstrativo de pagamento como “Horas extras da troca de roupas”, sob a pena de ser declarado nulo eventual pagamento. Parágrafo quarto: Mensalmente, a PRIMEIRA CONTRATANTE disponibilizará aos EMPREGADOS um extrato individual, com contra–recibo, contendo o movimento de horas lançadas no BANCO DE HORAS, créditos e débitos totais do mês, apuradas no período encerrado, preferencialmente junto aos respectivos demonstrativos de pagamento salarial. Parágrafo quinto: O Adicional noturno, incidente sobre todas as horas trabalhadas no período das 22:00h as 5:00h, ou, até quando prorrogar o horário será pago normalmente, não integrando o banco de horas. Parágrafo sexto: Toda e qualquer compensação de horas que modifique a JORNADA CONTRATUAL será tratada neste acordo de Banco de Horas e registrada como débito/crédito, sob pena de pagamento como horas extraordinárias, adicionais e reflexos.
CLÁUSULA QUARTA - DA COMPENSAÇÃO DO SÁBADO.
Os setores que têm jornada semanal de trabalho que incluam o sábado (jornada de segunda-feira a sábado) poderão ter jornada reduzida por compensação de horas de trabalho decorrente de redução de 30 minutos no intervalo intrajornada (horário de almoço) de segunda a sexta-feira, ou seja, com a redução do horário de refeição para 00:30 minutos.
CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA, LIMITES E CRITÉRIOS DE COMPENSAÇÃO DO BANCO DE HORAS.
Quando da utilização do trabalho de segunda a sábado, de uma hora trabalhada por uma de descanso, sem qualquer adicional. Quando da utilização do trabalho nos dias de descansos semanais remunerados, domingos ou feriados, a empresa poderá optar em fazer lançamento no BANCO DE HORAS na proporção 1 hora trabalhada para 2,1 horas de CRÉDITO. Durante os trabalhos de rotina, deverá ser respeitado o limite máximo de 02 (duas) horas diárias excedentes a jornada contratual de trabalho, nos termos do previsto no art. 59 da CLT, nestes casos deverá conceder 15 minutos de descanso entre o final da jornada contratual e o início da jornada excedente, considerados como jornada remunerada pela PRIMEIRA CONTRATANTE, tratando-se de procedimento preventivo para LER/DORT. Excepcionalmente, ocorrendo necessidade imperiosa de trabalho, poderá a PRIMEIRA CONTRATANTE, nos termos do art. 61 e seus parágrafos da CLT, extrapolar o limite legal acima definido em até, no máximo 15 dias no período de vigência deste acordo.
Mais 7 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA APROVAÇÃO DO ACORDO
- CLÁUSULA SÉTIMA - DAS OPORTUNIDADES DE UTILIZAÇÃO DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA OITAVA - DA QUITAÇÃO TOTAL E PARCIAL DO BANCO DE HORAS
- CLÁUSULA NONA - DA QUITAÇÃO QUANDO DA RESCISÃO DE CONTRATO
- CLÁUSULA DÉCIMA - DA OBRIGAÇÃO DO EMPREGADO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DOS CONCEITOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA INADIMPLEMENTO
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.