Acordo Coletivo

Registro MTE SP009471/2026 · Solicitação MR057904/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/10/2025 a 30/09/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas do Plano da CNTI , com abrangência territorial em Campo Limpo Paulista/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DA FUNDAMENTAÇÃO

O presente Acordo Coletivo foi aprovado em assembleia geral de empregados realizada nos termos e para os efeitos do art. 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como pelo previsto no §3º, do artigo 59 da CLT.

CLÁUSULA QUARTA - DA ELEGIBILIDADE

As EMPRESAS implementarão para seus empregados mensalistas controle sobre horas trabalhadas além das jornadas normais diárias, o qual se regerá conforme as cláusulas abaixo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS HORAS EXCEDENTES

As horas excedentes a jornada normal de trabalho, serão lançadas automaticamente pelo programa de controle de ponto eletrônico em “Programa de Compensação de Horas” , para posterior descanso dos empregados, sem prejuízo da remuneração do empregado. O presente Acordo Coletivo refere-se à permissão de contabilização de horas no “Programa de Compensação de Horas” , no limite de até 02h00min (duas horas) diárias, de forma que, somando-se a jornada ordinária e as horas extras permitidas, a jornada diária será de no máximo 10 (dez) horas diárias. Salvo em caráter eventual e se for para atender necessidade imperiosa ou força maior, de acordo com o disposto no artigo 61 da CLT, admite-se a prorrogação da jornada além do limite acima indicado.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA VALORIZAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.