Acordo Coletivo

Registro MTE SP009468/2026 · Solicitação MR057495/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 8 cláusulas
Vigência
01/01/2026 a 31/12/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de janeiro de 2026 a 31 de dezembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

O objetivo do presente acordo é estabelecer os termos e condições do programa de participação nos resultados da empresa (doravante designado PPR), com base e nos termos da Lei vigente.

CLÁUSULA QUARTA - DA ADMINISTRAÇÃO

O PPR será administrado pela área do time de pessoas (Recursos Humanos) que terá, inclusive, a responsabilidade de esclarecer eventuais dúvidas de interpretação de suas normas e recomendar as alterações que se façam necessárias.

CLÁUSULA QUINTA - DOS PARTICIPANTES

Participam do presente acordo os empregados com contrato por prazo indeterminado ou por prazo de experiência na vigência do presente acordo e que venham a ser admitidos até 30 de novembro do corrente ano, excluindo os empregados que fazem parte das funções/posições elegíveis da força de vendas, que são elegíveis a outro plano/programa específico. O pagamento do PPR será proporcional aos meses efetivamente trabalhados pelo empregado. Enquadram-se, assim, neste critério, os empregados: - admitidos até 30 de novembro do corrente ano; - demitidos no corrente ano; - afastados por auxílio doença (B31) dentro do período de vigência deste acordo, por mais de 30 dias. O empregado afastado por Auxílio Doença Acidentário ou Doença Ocupacional (B91) terá seu pagamento integral, independente do período que durar seu afastamento. O empregado beneficiário de licença-parental, durante o corrente ano, receberá seu pagamento integral. O empregado demitido por justa causa até a data do pagamento do PPR 2026 perderá, automaticamente, o direito à participação no PPR, independente da data da demissão ou dos meses trabalhados. O empregado que tenha pedido demissão até o último dia do mês anterior ao pagamento, perderá, automaticamente, o direito à participação no PPR, independente da data do pedido de demissão ou dos meses trabalhados, tendo direito no entanto ao pagamento do valor da PLR prevista em convenção coletiva da categoria proporcional aos meses efetivamente trabalhados no pagamento da rescisão de contrato. Os empregados por prazo determinado não serão elegíveis a este acordo.

Mais 3 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA FÓRMULA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA ÉPOCA E FORMA DE PAGAMENTO
  • CLÁUSULA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.