Acordo Coletivo

Registro MTE SP009462/2026 · Solicitação MR057248/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 7 cláusulas
Vigência
01/09/2026 a 31/08/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 31 de agosto de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Cosmópolis/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CONTROLE DE JORNADA

O objeto do presente acordo coletivo é estabelecer a ausência de qualquer forma de controle de jornada de trabalho, manual ou eletrônico, na empresa, desde que respeitado o horário de trabalho das equipes de turno e do pessoal administrativo, não tendo nenhuma alteração dos horários já aplicados, adotando-se o controle de jornada por exceção. Através do controle de jornada por exceção, apenas as faltas e atrasos injustificados serão comunicados ao funcionário pelo supervisor e registrados junto a Recursos Humanos, que efetuará o desconto devido. O funcionário terá visibilidade deste registro através do espelho de ponto. As horas extraordinárias serão registradas na ferramenta de controle apropriada pelo funcionário, que incluirá os dados dia a dia e encaminhará ao supervisor para aprovação final. Todo o fluxo estará registrado na ferramenta para monitoramento pelo próprio funcionário. A ferramenta de controle disponibilizará para o funcionário, além do espelho de ponto, o demonstrativo de pagamento mensal discriminando as horas extraordinárias do período até a data do pagamento mensal.

CLÁUSULA QUARTA - DOS DESCONTOS

As partes concordam que nenhuma hora será descontada da folha de pagamento se não houver anuência prévia expressa do funcionário, salvo as exceções destacadas anteriormente.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DIVERGÊNCIAS

Tendo em vista a obrigatoriedade do controle da frequência dos trabalhadores, conforme Art. 74, § 2º da CLT, a adoção do controle por exceção implica, necessariamente, na inversão do ônus da prova em proveito do empregado, nas lides em que for demandado qualquer descumprimento de direito ligado à jornada, inclusive no que se refere aos intervalos para alimentação e repouso. Caberá aos funcionários o direito de contestar qualquer divergência relacionada à quantidade de horas extraordinárias ou descontos realizados junto a folha de pagamento, que analisará a divergência informada. Havendo divergência confirmada em prejuízo do trabalhador, ocorrerá o pagamento da diferença no próximo ciclo mensal de pagamento. Divergência não resolvida será discutida em reunião convocada para esse fim pela parte suscitante da divergência, designada dia, hora e local para a reunião mencionada, devendo contar com a prévia anuência da outra parte. Persistindo a divergência, a parte suscitante poderá recorrer ao Ministério do Trabalho e Emprego, e, sucessivamente, à Justiça do Trabalho.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DA DIVULGAÇÃO DO ACORDO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA RENOVAÇÃO, PRORROGAÇÃO E DENÚNCIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.