Acordo Coletivo

Registro MTE SP006670/2026 · Solicitação MR020446/2026 · registrado em 22/07/2026

Vigente Reajuste 4,30% 18 cláusulas
Vigência
01/02/2026 a 31/01/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

Partes signatárias

MULTILOG BRASIL S.A.
CNPJ 60526977002201
MULTILOG BRASIL S.A.
CNPJ 60526977018973

Cláusulas Contém cláusula salarial

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de fevereiro de 2026 a 31 de janeiro de 2027 e a data-base da categoria em 01º de fevereiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Arrumadores , com abrangência territorial em Bertioga/SP, Cananéia/SP, Caraguatatuba/SP, Cubatão/SP, Eldorado/SP, Guarujá/SP, Ilha Comprida/SP, Ilhabela/SP, Itanhaém/SP, Jacupiranga/SP, Miracatu/SP, Mongaguá/SP, Pariquera-Açu/SP, Pedro de Toledo/SP, Peruíbe/SP, Praia Grande/SP, Santos/SP, São Sebastião/SP e Ubatuba/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL

Fica assegurado a partir de fevereiro de 2026, o piso salarial de R$ 1.933,72 (um mil novecentos e trinta e três reais e setenta e dois centavos) , já devidamente corrigido, aos empregados componentes da categoria profissional representada com carga horária mensal de 220 (duzentos e vinte) horas.

CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL

Os salários vigentes em 31/01/2026 serão reajustados com o percentual de 4,30% (quatro vírgula trinta por cento) , a partir de 01/02/2026, de forma linear e sobre todas as faixas salariais. Parágrafo primeiro: As antecipações salariais e reajustes já concedidos pelas empresas poderão ser compensados na data-base. Parágrafo segundo: Não serão compensados os aumentos salariais derivados de promoções, transferências, equiparação salarial, mérito, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: O reajuste salarial havido será pago de forma retroativa ao mês de fevereiro/2026, incidente sobre os salários de 31/01/2026, em uma única parcela, até o fechamento da folha de abril de 2026. Na folha de pagamento referente a abril de 2026 os valores salariais já terão os devidos reajustes. Parágrafo quarto: Por liberalidade da empresa, os empregados que exerçam cargos de confiança, como diretores, gerentes, coordenadores e supervisores e cuja política salarial possui tratamento diferenciado, poderão ter seus salários reajustados na mesma forma desta cláusula. Parágrafo quinto: Ficam excluídos do reajuste previsto nesta cláusula os aprendizes, estagiários, trabalhadores de profissões regulamentadas (engenheiros, farmacêuticos e químicos etc.).

CLÁUSULA QUINTA - ADMISSÃO APÓS A DATA BASE/PROPORCIONAL

A correção salarial dos empregados admitidos após a data-base obedecerá aos seguintes critérios: a) Observação do piso conforme função e tempo de empresa na referida função; b) Possibilidade de deduções das antecipações/reajustes espontâneos concedidos para os admitidos após a data-base, ou para as empresas constituídas após a data-base, se superiores ao piso salarial estabelecido nesta convenção; c) O reajuste salarial será integral e linear para todos os funcionários ativos até 31/01/2026, e incidirá sobre o salário de admissão, obedecendo os critérios acima.

Mais 13 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO SALARIAL
  • CLÁUSULA SÉTIMA - PLANO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS
  • CLÁUSULA OITAVA - VALE REFEIÇÃO
  • CLÁUSULA NONA - DOS PLANOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - SEGURO DE VIDA
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - USO DE EQUIPAMENTO DE COMUNICAÇÃO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AUSÊNCIAS JUSTIFICADAS
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPIS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
  • CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ASSISTENCIA RETRIBUTIVA/ADMINISTRATIVA
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - RELAÇÕES DE TRABALHO
  • CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
  • e mais 1…
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.