Acordo Coletivo
Registro MTE SP009452/2026 · Solicitação MR056156/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de setembro de 2026 a 29 de novembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) CATEGORIA PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO , com abrangência territorial em Santo André/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - DA REDUÇÃO DA JORNADA E DOS SALÁRIOS
O presente Acordo Coletivo de Trabalho servirá de suporte legal para os fins previstos no art. 2º da Lei Federal 4.923 de 23 de dezembro de 1965. Todos os empregados laboram em jornada de segunda a sexta-feira das 07h30min às 17h00min, com intervalo de uma hora para alimentação e descanso, totalizando 42h30min semanalmente. Com a redução de jornada aprovada, todos os empregados passarão a laborar de segunda a quinta-feira das 07h30min às 16h28min, com uma hora para alimentação e descanso, totalizando 31h52min semanal, nas sextas-feiras não haverá expediente. Fica instituída a redução de 25% da jornada de trabalho, com redução proporcional dos salários no mesmo percentual. A redução terá vigência pelo prazo de 90 dias, a partir de 1º de setembro de 2026, podendo ser prorrogado desde que haja consenso entre as partes e aprovação dos trabalhadores. Ao término da vigência, restabelecem-se automaticamente a jornada e os salários anteriormente praticados.
CLÁUSULA QUARTA - DO FGTS E DEMAIS DIREITOS
A EMPRESA manterá os depósitos do FGTS na forma da legislação vigente. As férias, décimo terceiro salário e demais direitos trabalhistas observarão a legislação aplicável.
CLÁUSULA QUINTA - DAS NOVAS CONTRATAÇÕES
Durante a vigência deste Acordo, a EMPRESA não poderá contratar empregados para exercer funções idênticas às dos empregados abrangidos, salvo para reposição decorrente de pedido de demissão, falecimento, aposentadoria ou justa causa.
Mais 10 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - DA PROIBIÇÃO DE DISPENSAS COLETIVAS
- CLÁUSULA SÉTIMA - DO OBJETO
- CLÁUSULA OITAVA - DA GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO
- CLÁUSULA NONA - DA COMPROVAÇÃO DA CRISE ECONÔMICA
- CLÁUSULA DÉCIMA - DAS HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA MANUTENÇÃO DOS BENEFÍCIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA REVISÃO ANTECIPADA
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA PARTICIPAÇÃO SINDICAL
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA MULTA
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DATA BASE
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.