Acordo Coletivo

Registro MTE SP009445/2026 · Solicitação MR050070/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigência encerrada 7 cláusulas
Vigência
01/08/2026 a 31/08/2026
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lins/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2026 a 31 de agosto de 2026 e a data-base da categoria em 01º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Empregados no Comércio Hoteleiro, Restaurantes e Bares , com abrangência territorial em Lins/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - TRABALHO AOS FERIADOS

Autoriza-se o labor em Feriados, sendo garantido a remuneração em dobro (100%) para cada dia de feriado trabalhado , devendo ser pago em pecúnia, constado em rúbrica específica no holerite do mês subsequente.

CLÁUSULA QUARTA - DA MANUTENÇÃO DA CCT

Caso haja descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho vigente, tornam-se SUSPENSAS as cláusulas deste Acordo Coletivo que tratam das modalidades de jornadas de trabalho como: 12x36, horistas, banco de horas, redução ou aumento do intervalo intrajornada e trabalho aos feriados . PARÁGRAFO ÚNICO: Observando o descumprimento de quaisquer cláusulas da Convenção Coletiva de Trabalho, o sindicato laboral expedirá notificação à empresa que terá um prazo de até 30 dias para regularizar o solicitado, quando houver.

CLÁUSULA QUINTA - DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS DESTE ACORDO

CONSIDERANDO que o SINDICATO é o defensor da categoria e maior interessado no bem de seus representados, na forma do art. 8º, III, da Constituição Federal; CONSIDERANDO que o caput do artigo 611-A da CLT diz que “a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei’, e que nenhuma das cláusulas constantes do presente instrumento coletivo encontra óbice no rol taxativo de matérias que não poderão ser objeto de negociação, previsto no novo art. 611-B da CLT, com a redação que Ihe deu a Lei nº 13.467/2017; CONSIDERANDO que a (s) empresa (s) fora (m) informada (s) pela entidade laboral quanto a existência da CLÁUSULA QUARTA da CCT vigente, bem como os critérios necessários para a certificação do REPIS Regime Especial de Pisos, não obstante, os critérios para obtenção da certificação, dentre eles, o cumprimento da convenção coletiva vigente. As partes supra identificadas possuem entre si o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que se regerá pelas cláusulas e condições neles descritas.

Mais 2 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO FORO PARA RESOLUÇÃO DE LIDES
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.