Acordo Coletivo

Registro MTE SP009444/2026 · Solicitação MR053399/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 10 cláusulas
Vigência
01/07/2026 a 30/06/2027
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Salto de Pirapora/SP .

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de julho de 2026 a 30 de junho de 2027 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Dos Trabalhadores nas Indústrias Químicas para fins industriais, farmacêuticos, preparação de óleos vegetais e animais, perfumaria e artigos de toucador, resinas sintéticas, sabão e velas, fabricação do álcool, explosivos, tintas e vernizes, fósforos, adubos e corretivos agrícolas, defensores agrícolas, material plástico (inclusive na produção de laminados plásticos), matérias primas para inseticidas e fertilizantes, abrasivos, álcalis, petroquímica, lápis, canetas e material de escritório, defensivos animais e re-refino de óleos minerais (lubrificantes usados ou contaminados) , com abrangência territorial em Salto de Pirapora/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONSIDERAÇÕES

1.1. Este Acordo Coletivo dispõe sobre o Banco de Horas referente a UPL e seus empregados. 1.2. Este Acordo Coletivo de Trabalho foi aprovado através de Assembleia realizada com os empregados. 1.3. Todos os empregados da UPL das filiais do preâmbulo que cumprem os pressupostos do art. 3° da CLT são abrangidos por este instrumento coletivo e são signatários do Sindicato dos Químicos.

CLÁUSULA QUARTA - DOS TRABALHADORES ABRANGIDOS E DA COMPENSAÇÃO DE HORAS (BANCO DE HORAS)

2.1. Com fulcro nos artigos 7º, inciso XXVI, e 8º, inciso VI, da Constituição Federal de 1988, bem como no disposto nos artigos 59, parágrafo 2º, e 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, e na Convenção Coletiva de Trabalho do SINDICATO , destinado a regular as condições compensatórias de horas, mediante a instituição de Banco de Horas. 2.2. São beneficiários deste Acordo todos os empregados da UPL que estejam sujeitos a controle de horário, cujos contratos estejam em vigor na presente data e aqueles que venham a ser admitidos durante o período de vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho (" EMPREGADOS " ou “ EMPREGADO ”). Portanto, não são beneficiários deste Acordo os colaboradores ocupantes de cargos enquadrados no artigo 62, incisos I ou II, da CLT, e aqueles que venham a ser admitidos sob esta condição durante a vigência deste Acordo.

CLÁUSULA QUINTA - DAS REGRAS DO BANCO DE HORAS APLICÁVEL SOMENTE PARA A ESCALA 5X2

3.1. As compensações das horas constantes do saldo positivo de cada funcionário deverão ocorrer até a data de limite da vigência do presente banco de horas, ou seja, julho de 2026 a junho de 2027 para o ano fiscal 2026/2027, sem que haja a necessidade de pagamento do adicional de horas extraordinárias e sendo vedada acumulação ou transferência para novo período de vigência (doravante “Banco de Horas”). 3.2. Dentro do Banco de Horas cada empregado terá sua própria conta, onde as horas trabalhadas além da Jornada de Trabalho diária regular serão creditadas, e as ausências acordadas com a UPL, serão debitadas do Banco de Horas já formado. 3.3. Para os fins deste Acordo, consideram-se como crédito, quando devidamente autorizadas pelo superior imediato do empregado: (i) as duas primeiras horas adicionais de trabalho que ultrapassarem as Jornadas de Trabalho regulares; (ii) as horas trabalhadas em regime extraordinário de 110% (cento e dez por cento) aos sábados, domingos, feriados e também relativas aos treinamentos da brigada de incêndio, não serão aplicadas ao banco de horas, as quais serão pagas diretamente em folha de pagamento. 3.4. A UPL se compromete a computar cada hora excedente trabalhada nos termos acima, e abrangidas pelo presente Acordo, de tal modo que cada hora laborada em sobrejornada somará uma hora ao banco de horas, sendo que: a) Caso a hora acumulada seja efetivamente compensada com descanso do funcionário, cada hora acumulada no banco dará ao funcionário o direito ao descanso de 1h:30min. b) Caso as horas sejam pagas, cada hora acumulada será paga na proporção de 1 (uma) hora trabalhada, acrescida dos percentuais de adicional estabelecido pela convenção coletiva que rege as relações entre a UPL, seus funcionários e o Sindicato, em vigor ao tempo do pagamento. 3.5. A falta ou atraso não comunicado e acordado com o gestor imediato do empregado será computada como falta ou atraso normal, utilizando-se as regras normais e legais de tratamento de assiduidade, ou seja, desconto em folha das horas correspondente, desconto de DSR e, também, para fins de direito ou não da Cesta Básica, se aplicável. 3.6. A UPL e o Empregado ajustarão, com antecedência mínima de 48 horas, os dias em que serão concedidas as folgas compensatórias a débito do Banco de Horas, bem como a sua duração e forma de cumprimento. O empregado também no prazo mínimo de 48 horas, poderá solicitar a sua chefia imediata folga a ser debitada no programa de Compensação de Jornada. Havendo pleno e mútuo acordo entre a UPL e o Empregado interessado, o prazo mínimo referido acima poderá ser alterado para mais ou para menos, respeitando o mínimo de 24 horas conforme previsto em Convenção Coletiva. 3.7. Sempre que o saldo de horas-crédito acumular 70 (setenta) horas, as demais horas trabalhadas serão remuneradas, com os respectivos adicionais de hora extras, previstos na Convenção Coletiva de Trabalho, até que a correspondente folga permita novo acúmulo sempre limitado a 70 (setenta) horas.

Mais 5 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO LIMITE DE JORNADA
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO ACOMPANHAMENTO E PRAZO PARA A COMPENSAÇÃO DAS HORAS ACUMULADAS
  • CLÁUSULA OITAVA - DA TROCA DE FERIADOS
  • CLÁUSULA NONA - PRORROGAÇÃO, REVISÃO E DENÚNCIA
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DA SOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.