Acordo Coletivo

Registro MTE SP009443/2026 · Solicitação MR058473/2026 · registrado em 05/10/2026

Vigente 13 cláusulas
Vigência
01/10/2026 a 30/09/2028
Fonte oficial
Sistema Mediador (MTE)
Abrangência

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP .

Partes signatárias

Cláusulas

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2026 a 30 de setembro de 2028 e a data-base da categoria em 01º de novembro.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA

O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) de trabalhadores nas indústrias químicas , com abrangência territorial em Artur Nogueira/SP .

CLÁUSULA TERCEIRA - DO OBJETIVO

Tornar mais produtivo o processo de trabalho diário, com maior eficiência na administração de tempo de cada colaborador.

CLÁUSULA QUARTA - DA APLICAÇÃO

Aos colaboradores lotados na matriz da Kurita do Brasil na cidade de Artur Nogueira/SP.

CLÁUSULA QUINTA - DA JORNADA DE TRABALHO

A jornada normal de trabalho será de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais, observados os horários estabelecidos pela empresa e os intervalos legais aplicáveis. O empregado deverá cumprir a carga horária mensal correspondente à sua jornada contratual, considerando os dias efetivamente trabalhados no período. A jornada diária poderá ser acrescida de até 2 (duas) horas suplementares, observado o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho por dia, mediante acordo individual, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, nos termos do art. 59 da CLT. As horas excedentes poderão ser objeto de compensação mediante regime de compensação de jornada ou banco de horas, conforme previsto na legislação trabalhista vigente e nos instrumentos coletivos aplicáveis. Mediante acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho, poderão ser adotadas jornadas de trabalho diferenciadas para atender necessidades operacionais da Kurita ou exigências contratuais de clientes, desde que observados os limites legais, constitucionais e normativos aplicáveis, incluindo aqueles relativos à duração do trabalho, intervalos e períodos de descanso.

Mais 8 cláusulas neste instrumento:

  • CLÁUSULA SEXTA - DO HORÁRIO PARA ALIMENTAÇÃO E DESCANSO
  • CLÁUSULA SÉTIMA - DO CONTROLE DE JORNADA
  • CLÁUSULA OITAVA - DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA – BANCO DE HORAS
  • CLÁUSULA NONA - DO SISTEMA DE HORÁRIO MÓVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA - DO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA DE HORÁRIO MÓVEL
  • CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - MOTIVOS QUE SE CARACTERIZAM COMO AUSÊNCIA LEGAL
  • CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - MOTIVOS MAIS FREQUENTES DE INTERRUPÇÕES OU AUSÊNCIAS POR MOTIV…
  • CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ASSINATURAS NO REGISTRO DE FREQUÊNCIA
Ler o texto completo com o Pro Acesso imediato a todas as cláusulas, desta e de qualquer CCT.

Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.