Acordo Coletivo
Registro MTE SP009442/2026 · Solicitação MR053240/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria Cerâmica para construção e Refratários , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores na Industria Cerâmica para construção e Refratários , com abrangência territorial em Aguaí/SP, Águas da Prata/SP, Águas de Lindóia/SP, Artur Nogueira/SP, Conchal/SP, Engenheiro Coelho/SP, Espírito Santo do Pinhal/SP, Holambra/SP, Itapira/SP, Lindóia/SP, Mogi Guaçu/SP, Monte Alegre do Sul/SP, Pedreira/SP, Santo Antônio de Posse/SP, Santo Antônio do Jardim/SP, São João da Boa Vista/SP e Serra Negra/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - SALARIO NORMATIVO
A partir de 1º de outubro de 2025 , a empresa garantirá um SALÁRIO NORMATIVO da seguinte forma: R$ 2.721,40 (Dois mil, setecentos e vinte e um reais e quarenta centavos), por mês, equivalente a R$ 12,37 (doze reais e trinta e sete centavos) por hora. § 1º - Se a empresa deixar de pagar o salário normativo previsto nesta cláusula arcará com uma multa diária de 2% (dois por cento) calculada sobre o referido salário normativo, aplicada todos os meses em que ocorrer tal hipótese e cujo acréscimo reverterá a favor do empregado prejudicado, podendo, inclusive, a Entidade Sindical dos Trabalhadores pleitearem perante a Justiça do Trabalho, em nome dos empregados, única e exclusivamente, o correto pagamento do salário normativo previsto nesta cláusula, bem, como, a multa estabelecida neste parágrafo. § 2º - Sempre que o salário da categoria profissional acordante vier a ser reajustado, o salário normativo previsto nesta cláusula será corrigido pelo mesmo percentual.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
A denominada empresa, reajustará os salários de seus empregados, de todas as faixas salariais, vigentes em 30 de setembro de 2025, em 6,8% (seis vírgula oito por cento) a partir de 1º de outubro de 2025 .
CLÁUSULA QUINTA - COMPENSAÇÕES
Serão compensados todos os aumentos e reajustes voluntários ou compulsórios concedidos entre 01.10.2024 e 30.09.2025, exceto os que tenham decorrido de promoções, transferências, equiparação, mérito, implemento de idade, término de aprendizagem e aumento real expressamente concedido a esse título.
Mais 65 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - REAJUSTE DOS SALÁRIO DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APOS A DATA-BASE
- CLÁUSULA SÉTIMA - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E PAGAMENTO EM CHEQUE
- CLÁUSULA OITAVA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
- CLÁUSULA NONA - ERRO NO PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - SALARIO MENSAL BASE DE CALCULO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - SALARIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - GARANTIA SALARIAL NA ADMISSÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - COMPLEMENTO DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - PROMOÇÕES E ANOTAÇÕES NA CTPS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - HORAS EXTRAS
- e mais 53…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.