Acordo Coletivo
Registro MTE SP009438/2026 · Solicitação MR035193/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Campinas/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de outubro de 2025 a 30 de setembro de 2026 e a data-base da categoria em 01º de outubro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Trabalhadores em Edifícios e Condomínios , com abrangência territorial em Campinas/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISOS SALARIAIS
Ficam estabelecidos para a categoria profissional os seguintes pisos salariais, sendo que nenhum empregado poderá receber valor inferior ao mesmo, independente da sua jornada de trabalho: A partir de 01 de outubro de 2025 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Encarregados, Controllers, Consultores de Mídia, Coordenadores e Gerentes e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.961,67 Trabalhadores em Serviços Administrativos (Assistentes Administrativos, Analistas e demais empregados assemelhados da Administração em Geral) R$ 3.729,87 Encarregado de Manutenção, Supervisor de Manutenção, Encarregado de Ar-Condicionado R$ 3.262,60 Eletricista de Manutenção e demais trabalhadores técnicos que atuam em manutenção R$ 2.796,50 Recepcionista R$ 2.735,58 Auxiliar Administrativo R$ 2.713,40
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Os salários dos empregados abrangidos pela presente Acordo Coletivo de Trabalho, com data base em 1º (primeiro) de outubro/2025 e cuja vigência a partir de 01/10/2025, serão reajustados da seguinte forma: 6,05% de aumento sobre o piso salarial; 5,7% de aumento para os salários de até R$ 6.000,00 (seis mil reais); 5,5% de aumento para os salários a partir de R$ 6.000,01 (seis mil reais e um centavo). Parágrafo primeiro: Serão compensados os reajustes concedidos a título de antecipação, aplicados entre os períodos de reajustes salariais, exceto os aumentos decorrentes de promoção, transferência, equiparação salarial e término de aprendizagem, sendo que nenhum empregado poderá receber menos que o piso salarial da função. Parágrafo segundo: Os salários dos empregados admitidos antes das datas base terão seus salários reajustados proporcionalmente ao número de meses trabalhados, na razão de 1/12 avos (um doze avos) por mês, garantindo-se o piso salarial da função.
CLÁUSULA QUINTA - MORA SALARIAL
O empregador fica obrigado a pagar aos trabalhadores a remuneração mensal até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao vencido. Parágrafo Único: A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador multa, a favor do trabalhador, correspondente a 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida, por dia de atraso.
Mais 44 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIO ADMISSÃO
- CLÁUSULA SÉTIMA - SALÁRIO SUBSTITUTO
- CLÁUSULA OITAVA - RECIBO DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA NONA - PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA - ANTECIPAÇÃO DA PARCELA DO 13º SALÁRIO
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DOS PRÉMIOS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - INDENIZAÇÃO POR APOSENTADORIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - SALÁRIO FAMILIA
- e mais 32…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.