Acordo Coletivo
Registro MTE SP009437/2026 · Solicitação MR047819/2026 · registrado em 05/10/2026
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de maquinas agricolas motorizadas, que laboram em sitios, fazendas, usinas, destilarias , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
Partes signatárias
Cláusulas Contém cláusula salarial
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2026 a 30 de abril de 2027 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) motoristas, tratoristas e operadores de maquinas agricolas motorizadas, que laboram em sitios, fazendas, usinas, destilarias , com abrangência territorial em Ariranha/SP, Cândido Rodrigues/SP, Fernando Prestes/SP, Jaboticabal/SP, Monte Alto/SP, Pirangi/SP, Santa Adélia/SP, Taiaçu/SP, Taiúva/SP, Taquaritinga/SP e Vista Alegre do Alto/SP .
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
2.1. O piso salarial da categoria, a partir de 1º de maio de 2026 passa a ser de R$ 2.256,06 (Dois mil, Duzentos, Cinquenta e Seis reais e Seis Centavos) por mês ou R$ 10,25 (Dez Reais e Vinte e Cinco Centavos) por hora. 2.2. O reajuste, retroativo ao mês de maio, será creditado na folha de junho/2026 no 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Para os empregados que se encontram registrados até 30 de abril de 2026, será concedido o seguinte índice: Os empregados com salários nominais vigentes em 30 de abril de 2026, terão os seus salários corrigidos em 4,39% (quatro, trinta e nove por cento) a partir de 1º de Maio de 2026. Parágrafo Primeiro: Os salários dos empregados serão corrigidos conforme disposto no caput desta cláusula resultado de livre negociação entre as partes, facultada pela legislação salarial, inclusive o disposto no artigo 10 da Lei 10.192, de 14/02/2001, ficando quitados eventuais direitos dela decorrentes de toda a legislação em vigor. Parágrafo Segundo: Ficam compensados todos os reajustes e aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos de 01/05/2026 a 30/04/2027, salvo os decorrentes de promoção, mérito, transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem. Parágrafo terceiro: O reajuste, retroativo ao mês de maio, será creditado na folha de junho/2026 no 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido.
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DO SALARIO
O pagamento dos salários será feito até o 5º (quinto) dia útil subsequente ao mês vencido, sob pena de multa equivalente a uma diária, em favor do empregado, por dia de atraso.
Mais 57 cláusulas neste instrumento:
- CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
- CLÁUSULA SÉTIMA - VALIDADE DOS DOCUMENTOS ASSINADOS DE FORMA ELETRÔNICA
- CLÁUSULA OITAVA - DESCONTOS SALARIAIS
- CLÁUSULA NONA - VERBAS RESCISÓRIAS
- CLÁUSULA DÉCIMA - HORAS EXTRAS
- CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL NOTURNO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS DE INSALUBRIDA E PERICULOSIDADE
- CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - PREMIO PELA PRODUTIVIDADE OU BONIFICAÇÃO
- CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - PREMIO DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS OU METAS
- CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - MORADIA OU ALOJAMENTO
- CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - REPARO E REFORMA NA MORADIA
- CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - TICKET ALIMENTAÇÃO
- e mais 45…
Fonte: sistema Mediador do Ministério do Trabalho e Emprego. O Mediador não contém todos os instrumentos coletivos: acordos firmados de forma particular podem estar disponíveis apenas com o sindicato. Confirme a aplicabilidade com as entidades signatárias.